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TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: EVA CRISTINA CÉSAR JATOBÁ (OAB 10522/AL), ADV: WELHINGTON WANDERLEY DA SILVA (OAB 3967/AL) - Processo 0706200-78.2017.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - EXEQUENTE: Semear Comércio e Representações Ltda - EXECUTADA: Givaneide Oliveira Almeida - DECISÃO Acolho parcialmente o pedido de reconsideração de fls. 159/161. Compulsando os autos, verifico que a certidão de fl. 151 e o mandado de fl. 152 demonstram que a executada foi pessoalmente intimada para informar a localização dos imóveis indicados à penhora, com expressa advertência acerca das consequências do descumprimento. Entretanto, permaneceu inerte, conforme certificado à fl. 153. Assim, reconsidero parcialmente a decisão de fl. 155, exclusivamente quanto à executada, e aplico-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução, em favor da exequente, nos termos do art. 774, V e parágrafo único, do CPC. O percentual mostra-se proporcional ao descumprimento da ordem e ao prejuízo causado à realização das diligências. Permanece afastada a aplicação de sanção ao esposo e ao filho da executada, que não integram a relação processual. Indefiro, por ora, a fixação cumulativa de multa diária, considerando suficiente, neste momento, a sanção aplicada. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer os elementos de que disponha para a localização dos imóveis de matrículas nº 2.676 e nº 35.545 ou requerer outra medida útil ao prosseguimento da execução. Fornecidos elementos suficientes à localização, renovem-se os mandados de penhora e avaliação, em cumprimento à decisão de fl. 129. Os atos expropriatórios serão apreciados após essas diligências e as intimações cabíveis. Cumpra-se, ainda, a determinação de fl. 155 quanto à anotação da presente ação na matrícula do imóvel descrito à fl. 69. Após, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Providências necessárias. Arapiraca , 03 de setembro de 2026. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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