Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJDFT · 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706187-19.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELMIR VIEIRA PENIDO EXECUTADO: AUDICAR ADMINISTRACAO E GESTAO FINANCEIRA LTDA Sentença Cuida-se de Cumprimento de Sentença, entre as partes em epígrafe, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95). Decido. Foram realizadas pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo e expedição de mandado de penhora de bens do devedor, diligências essas infrutíferas. Os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis são regidos pelo princípio da especialidade, de modo que o Código de Processo Civil somente deve ser aplicado de forma subsidiária, quando não houver incompatibilidade com as disposições da Lei n.º 9.099/1995. Dessa forma, ante a inexistência de bens penhoráveis, é imperiosa a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.0999/95, ainda que se trate de execução de título judicial, conforme entendimento consolidado no ENUNCIADO 75 do FONAJE, que assim dispõe: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal: Ementa. Direito do consumidor. Cumprimento de sentença. Recurso inominado. Extinção do processo. Ausência de bens penhoráveis. Pesquisas. DECRED. DIMOB. DIMOF. SPED. Indícios. Satisfação do crédito. Ausência. Suspensão do processo. Rito do Juizado Especial. Impossibilidade. Não provido. [...] II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se deveriam ter sido realizadas, na origem, as pesquisas requeridas pelo exequente, bem como se há possibilidade de o cumprimento de sentença, diante da inexistência de bens penhoráveis, ser suspenso pelo prazo de um ano. III. Razões de decidir 6. Como é cediço, os Juizados Especiais foram criados para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 98, I, da CF), sendo seus processos orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). 7. No sistema dos Juizados Especiais, diante da inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e, esgotadas as diligências tendentes à penhora de bens, deve o processo executivo ser extinto, consoante o disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Se a parte credora encontrar bens penhoráveis, poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos, desde que não tenha se operado a prescrição intercorrente. [...] 11. Desse modo, intimado a promover a diligência que lhe competia, sob pena de arquivamento, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de outros bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito. Portanto, a extinção do processo pelo Juízo de origem se deu de maneira razoável e proporcional, em estrita observância ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não merecendo qualquer reparo. 12. Ademais, vale mencionar que a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, do CPC é medida incompatível com o rito estabelecido pela Lei 9.099/95. Vale notar que o artigo 52 da referida Lei prevê a aplicação do Código de Processo Civil na execução da sentença "no que couber". É dizer, aplica-se o CPC, desde que seja compatível. No caso, a suspensão do feito é medida incompatível com o rito sumaríssimo, pois vai de encontro aos critérios norteadores dos Juizados Especiais. 13. Nesse sentido: Acórdão 1871707, 0714075-53.2022.8.07.0004, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 31/05/2024, publicado no DJe: 19/06/2024. 14. Ante o exposto, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese [...] (Acórdão 2039701, 0707790-26.2022.8.07.0010, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/08/2025, publicado no DJe: 16/09/2025.). Grifos não originais. Portanto, se a parte credora encontrar bens penhoráveis, poderá requerer a retomada do processo, desde que não tenha se operado a prescrição intercorrente. Assim, caso a parte exequente indique bens passíveis de penhora, ou se comprovar eventual alteração da situação financeira da parte executada, poderá movimentar novamente o feito. Contudo, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Por fim, se houver requerimento, e após a atualização do débito (pela Contadoria, se a parte não estiver assistida por advogado), poderá ser expedida certidão de crédito em favor do credor, para eventualmente ser apresentada aos órgãos de proteção ao crédito e aos ofícios extrajudiciais de protesto de títulos, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE, que preconiza: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e Serasa, sob pena de responsabilidade.". Ante o exposto, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95. Se requerido, expeça-se certidão de crédito, na forma dos arts. 517 (cumprimento de sentença) ou 828 (execução de título extrajudicial), ambos do CPC. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/1995). O termo inicial da prescrição intercorrente será o dia 2/7/2026, data da ciência do exequente a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens, ID 281461141, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC. Se penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, § 4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS). Interposto recurso, por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Distrito Federal. Do contrário, se nada for requerido, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente