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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706155-72.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FILIPE DE CARVALHO DA SILVA EXECUTADO: VIACAO CATEDRAL LTDA - ME, QUERO PASSAGEM VIAGENS E TURISMO LTDA, KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA DECISÃO Considerando que a parte exequente FILIPE DE CARVALHO DA SILVA juntou procuração outorgando poderes para receber e dar quitação ao escritório de advocacia SANTIAGO & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (ID nº 284707497), caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico em favor da parte exequente FILIPE DE CARVALHO DA SILVA, das quantias de R$ 2.095,27 (dois mil noventa e cinco reais e vinte e sete centavos) e R$ 2.343,75 (dois mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), descrita no ID nº 279275493 - Pág. 1, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte exequente FILIPE DE CARVALHO DA SILVA no ID nº 279444320. Registre-se que a parte requerente FILIPE DE CARVALHO DA SILVA requereu, na petição de ID nº 279444320, que o valor seja transferido para conta de sua titularidade da sociedade de advogados SANTIAGO & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico. Ainda, considerando que a parte executada KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA juntou procuração outorgando poderes para receber e dar quitação ao escritório de advocacia ADEMAR RUFINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ID nº 286823423), caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se alvará judicial de levantamento eletrônico em favor da parte executada KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, da quantia R$ 778,59 (setecentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) descrita no ID nº 279275493 - Pág. 1, para a conta bancária ou chave PIX indicada pela parte executada KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO no ID nº 286823420. Registre-se que a parte executada KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA requereu, na petição de ID nº 286823420, que o valor seja transferido para conta de titularidade do escritório de advocacia ADEMAR RUFINO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, razão pela qual advirto-a que não será possível a mudança de conta bancária após a expedição do alvará de levantamento eletrônico. Após as transferências, considerando que os valores transferidos se revelam suficientes à quitação do débito, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.