2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706148-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOCELIO LOPES SAMUEL 78021723149 REQUERIDO: CONSORCIO BERNADO SAYAO, URBANA AMBIENTAL CONSTRUCAO EIRELI - EPP, KLAO ENGENHARIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOCELIO LOPES SAMUEL em face de CONSÓRCIO BERNARDO SAYÃO, KLAO ENGENHARIA S/A e URBANA AMBIENTAL CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP. A sentença transitada em julgado julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o CONSÓRCIO BERNARDO SAYÃO ao pagamento de R$ 13.200,00, corrigidos monetariamente desde 10/01/2024 e acrescidos de juros de mora a partir da citação, observada a sistemática dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Determinou-se, ainda, que a responsabilidade patrimonial pelo adimplemento da obrigação se estenderia às corrés KLAO ENGENHARIA S/A e URBANA AMBIENTAL CONSTRUÇÃO EIRELI – EPP, cada qual limitada à metade da dívida, correspondente ao principal de R$ 6.600,00, acrescido dos mesmos consectários da mora. As rés foram também condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Deflagrado o cumprimento de sentença, o exequente apresentou memória indicando débito global de R$ 18.642,18, atribuindo à executada KLAO Engenharia S/A responsabilidade limitada a 50% do montante, correspondente, à época, a R$ 9.321,09. A KLAO apresentou impugnação no ID 272707346, alegando excesso de execução. Sustenta que sua responsabilidade se restringe à atualização do principal de R$ 6.600,00 e apresenta cálculo no valor de R$ 8.013,18, quantia que depositou judicialmente como incontroversa. O exequente se manifestou pela rejeição da impugnação, sustentando que a memória da executada deixou de computar os juros de mora previstos no título. É o necessário. Decido. A controvérsia restringe-se à existência de excesso de execução quanto à parcela imputável à KLAO Engenharia S/A. Nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, é lícito ao executado alegar excesso de execução em sede de impugnação, incumbindo-lhe, todavia, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme § 4º do mesmo dispositivo. A executada cumpriu formalmente essa exigência, apresentando memória no valor de R$ 8.013,18. O cálculo, contudo, não observa integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. Com efeito, a sentença delimitou expressamente que a responsabilidade patrimonial da KLAO alcança metade da dívida, correspondente ao principal de R$ 6.600,00, com os consectários da mora fixados para a obrigação principal. Entre esses consectários estão não apenas a correção monetária, mas também os juros de mora a partir da citação. A memória apresentada pela executada, todavia, embora atualize monetariamente os R$ 6.600,00 para R$ 7.284,71 e acresça honorários sucumbenciais de 10%, registra juros de mora em 0,00%, adotando, para esse fim, termo inicial coincidente praticamente com a própria data do cálculo. A metodologia não pode prevalecer. A KLAO foi regularmente citada ainda na fase de conhecimento, tendo o aviso de recebimento correspondente sido entregue em abril de 2024. Logo, não há fundamento para desconsiderar, no cumprimento de sentença, os juros de mora incidentes desde o marco temporal expressamente fixado no título. A limitação da responsabilidade patrimonial da executada à metade da obrigação não significa que sobre essa metade incidam apenas atualização monetária e honorários. Significa que o principal sujeito à sua responsabilidade é de R$ 6.600,00, mas esse valor deve ser acrescido de todos os consectários determinados no título, inclusive os juros de mora. Assim, a diferença entre o valor indicado pelo exequente e aquele apresentado pela executada não decorre da utilização, pelo credor, do valor integral de R$ 13.200,00 como se fosse integralmente exigível da KLAO, mas da ausência, na conta da impugnante, de parcela expressamente integrante da condenação. Não há, portanto, excesso de execução nos moldes alegados. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por KLAO ENGENHARIA S/A no ID 272707346. O depósito de R$ 8.013,18 efetuado pela executada constitui pagamento parcial incontroverso da obrigação. Considerando a inexistência de controvérsia sobre a disponibilidade dessa quantia ao credor, DEFIRO seu levantamento, independentemente da preclusão desta decisão,. Expeça-se, em favor do credor JOCELIO LOPES SAMUEL, ordem de transferência da quantia de R$ 8.013,18, mais acréscimos legais, ora mantidos na conta judicial BRB n.º 1250239246, para a conta bancária n.º 301670-6, agência 4345-1 do Banco do Brasil (chave Pix 72500050149), de titularidade do advogado Mikael Ricardo da Silva, CPF n.º 725.000.501-49 (ids. 187340407 e 280653575). O levantamento ora autorizado deverá ser considerado, para todos os fins, abatimento parcial da obrigação comum reconhecida no título, não apenas pagamento isolado da parcela da KLAO, de modo a impedir duplicidade de satisfação em face dos demais executados. Quanto ao saldo remanescente, verifico que a parte exequente, na petição de ID 280653575, requereu constrição de ativos financeiros da KLAO pelo valor de R$ 1.607,11 e, separadamente, do Consórcio Bernardo Sayão e da Urbana Ambiental Construção Eireli – EPP pelo valor de R$ 11.682,53. Todavia, antes da adoção de novas medidas constritivas, faz-se necessária a adequada individualização do saldo exequendo, à vista da estrutura da condenação. Com efeito, o título estabelece que: a) o Consórcio Bernardo Sayão responde pela integralidade da obrigação; b) a KLAO Engenharia S/A responde até o limite de metade da dívida; c) a Urbana Ambiental Construção Eireli – EPP responde igualmente até o limite de metade da dívida. Nessa configuração, os pagamentos realizados por qualquer dos executados repercutem na quantificação do saldo global exigível, sob pena de o credor receber quantia superior àquela assegurada pela coisa julgada. Além disso, tendo a KLAO efetuado pagamento parcial dentro da fase de cumprimento, eventual incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC deverá recair apenas sobre o saldo não pago tempestivamente, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, observando: I – o valor principal de R$ 13.200,00; II – correção monetária desde 10/01/2024; III – juros de mora nos termos exatos do título executivo; IV – honorários sucumbenciais fixados na sentença; V – o abatimento do valor de R$ 8.013,18, acrescido dos rendimentos da conta judicial até a data do levantamento; VI – eventual incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC apenas sobre o saldo não pago no prazo legal; VII – a indicação separada: do saldo global da execução; do saldo ainda exigível da KLAO Engenharia S/A, observado seu limite de responsabilidade de 50%; do saldo exigível da Urbana Ambiental Construção Eireli – EPP, igualmente limitado a 50%; e do montante ainda exigível do Consórcio Bernardo Sayão, responsável pela integralidade da obrigação remanescente. Apresentada a memória, intimem-se os executados para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, restrita à adequação aritmética aos parâmetros ora fixados. Após, voltem conclusos para deliberação acerca das medidas constritivas requeridas. Intimem-se. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital.