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TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão
I – SÍNTESE Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por MARIA NATIVIDADE DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na decisão ID 287036137, foram apreciados os requerimentos incidentais formulados pelo terceiro interessado JOSUÉ PINHEIRO DE MENDONÇA JÚNIOR. Entre outras deliberações, foi mantida a suspensão do cumprimento provisório até o julgamento definitivo do Recurso Especial referido na decisão ID 238238872; foram indeferidos, no atual estágio processual, a intimação do executado para complementação do depósito de R$ 39.443,63, as medidas executivas correspondentes, a homologação ou cobrança do valor indicado na planilha ID 284278066 e a expedição imediata de alvará; e foram preservadas as pretensões relativas aos honorários contratuais e sucumbenciais. Determinou-se, ainda, à Secretaria que certificasse a existência de depósito especificamente destinado ao cumprimento da complementação de R$ 39.443,63 determinada no ID 175250786, sem liberação de valores. O terceiro interessado opôs embargos de declaração ID 287228401. Sustenta existir necessidade de aclaramento quanto à origem do valor de R$ 39.443,63, porque a decisão embargada, embora tenha registrado que tal quantia foi individualizada judicialmente no ID 175250786, utilizou posteriormente a expressão “alegado saldo” e qualificou como unilateral a planilha ID 284278066, que atualizou aquele montante para R$ 60.010,68. Requer que fique expressamente distinguido o principal de R$ 39.443,63, fixado na decisão ID 175250786, da atualização posteriormente apresentada no ID 284278066, sem afastamento da suspensão processual, levantamento de valores ou alteração dos itens 4 e 5 da decisão embargada. Na petição ID 287228404, o terceiro interessado informou a juntada de documentos relacionados aos embargos, tendo sido anexadas cópia da decisão que registrou o pagamento a menor, ordem bancária e comprovante BANKJUS. O comprovante reproduzido no ID 287228407 registra transferência anteriormente realizada no valor de R$ 85.958,17 em favor do terceiro interessado. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Conheço dos embargos. Embora tenham sido apresentados antes da publicação da decisão embargada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, circunstância certificada posteriormente nos autos, o ato processual praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo, nos termos do art. 218, § 4º, do CPC. No mérito, os embargos comportam acolhimento exclusivamente para aclaramento, sem efeitos modificativos. A decisão ID 287036137 consignou expressamente que a decisão ID 175250786 “registrou pagamento a menor e determinou a complementação de R$ 39.443,63”. Na sequência, ao examinar a pretensão atual do terceiro interessado e a planilha ID 284278066, referiu-se ao “alegado saldo” e esclareceu que a atualização para R$ 60.010,68 fora apresentada unilateralmente, não constituindo cálculo incontroverso nem fundamento bastante, naquele momento, para a retomada da atividade executiva. Há, portanto, dois planos distintos que convém explicitar. O montante originário de R$ 39.443,63 não decorre da planilha ID 284278066. Esse valor foi expressamente individualizado na decisão ID 175250786, que registrou pagamento a menor e determinou a respectiva complementação. Diversamente, o montante de R$ 60.010,68 decorre de atualização posteriormente apresentada pelo terceiro interessado no documento ID 284278066. É esta atualização que possui caráter unilateral e que não foi homologada judicialmente. A expressão “alegado saldo”, empregada na decisão embargada, não teve por finalidade negar a existência histórica do comando judicial constante do ID 175250786 nem atribuir origem unilateral ao principal de R$ 39.443,63. Refere-se à pretensão de exigibilidade atual desse montante, com os acréscimos postulados pelo terceiro interessado, em contexto no qual o cumprimento provisório permanece suspenso e há controvérsia acerca da extensão e exigibilidade atual da verba. O aclaramento não modifica, portanto, qualquer comando da decisão embargada. Permanece íntegra a conclusão de que a decisão ID 175250786 individualizou o principal de R$ 39.443,63. Permanece igualmente íntegra a conclusão de que a planilha ID 284278066, ao atualizar esse valor para R$ 60.010,68, constitui cálculo unilateral ainda não homologado. Também subsistem integralmente os efeitos da suspensão determinada no ID 238238872 e reafirmada no item 8 da decisão ID 287036137. O reconhecimento da origem judicial do principal não implica reconhecimento de sua exigibilidade imediata, homologação de atualização monetária, autorização de levantamento, dispensa de caução ou retomada da atividade executiva. Os próprios embargos delimitam expressamente que não pretendem afastar a suspensão, restaurar tutela recursal anteriormente concedida, obter levantamento imediato, rediscutir a caução ou modificar os itens 4 e 5 do dispositivo da decisão embargada. Assim, acolho os embargos apenas para integrar a fundamentação com os esclarecimentos acima, sem alteração do resultado anteriormente proferido. Da petição ID 287228404 e dos documentos que a acompanham A petição ID 287228404 contém comunicação de juntada de documentos destinados a instruir os embargos de declaração, não veiculando pedido autônomo diverso daqueles formulados no próprio recurso. Os documentos anexados reproduzem elementos anteriormente mencionados nos autos, inclusive a decisão relativa ao pagamento a menor, a ordem bancária e o comprovante da transferência anteriormente efetuada. A juntada deve ser recebida como documentação complementar aos embargos. Esses elementos, contudo, não alteram a conclusão da decisão ID 287036137. O pagamento anteriormente efetuado constitui ato já consumado, enquanto a complementação de R$ 39.443,63 e sua eventual atualização constituem questão distinta, cuja satisfação coercitiva permanece obstada pela suspensão vigente. Não cabe, consequentemente, extrair dos documentos juntados autorização para novo levantamento ou retomada dos atos executivos. Do próximo andamento processual A decisão ID 287036137 determinou à Secretaria que verificasse especificamente se houve depósito destinado ao cumprimento da complementação de R$ 39.443,63 determinada no ID 175250786, indicando, se existente, sua data, valor e situação atual, sem transferência ou liberação. Após a decisão embargada, consta dos autos certidão de disponibilização no DJEN, mas não há, nos elementos posteriores disponibilizados, certificação do resultado da diligência determinada quanto à existência do depósito. O cumprimento dessa determinação constitui ato meramente documental e não representa retomada da execução, razão pela qual é compatível com a suspensão processual. III – DECIDO CONHEÇO dos embargos de declaração ID 287228401 e os ACOLHO, exclusivamente para fins de aclaramento, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, a fim de consignar expressamente que o valor principal de R$ 39.443,63 foi individualizado judicialmente na decisão ID 175250786, ao passo que o valor de R$ 60.010,68 decorre da atualização unilateral posteriormente apresentada no ID 284278066, ainda não homologada. ESCLAREÇO que o reconhecimento da origem judicial do principal de R$ 39.443,63 não importa reconhecimento de exigibilidade imediata, homologação de atualização, autorização de levantamento, dispensa de caução ou afastamento da suspensão processual vigente. MANTENHO, em todos os demais termos, a decisão ID 287036137, inclusive os itens 1 a 8 de seu dispositivo. RECEBO a petição ID 287228404 e os documentos que a acompanham como complementação documental dos embargos de declaração, sem reconhecimento de pedido autônomo e sem alteração das deliberações constantes da decisão ID 287036137. MANTENHO a suspensão do cumprimento provisório, nos termos da decisão ID 238238872 e do item 8 da decisão ID 287036137, enquanto subsistente a causa suspensiva ali indicada. À SECRETARIA INTIMEM-SE as partes e o terceiro interessado desta decisão. CUMPRA-SE a determinação constante da seção “À SECRETARIA” da decisão ID 287036137, certificando-se se houve depósito especificamente destinado ao cumprimento da complementação de R$ 39.443,63 determinada no ID 175250786 e, se existente, sua data, valor e situação atual, sem efetuar transferência ou liberação.
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