2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706129-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ROBERTO VELLOSO REU: BRUNO RESENDE DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, com pedido de concessão de tutela, proposta por ROBERTO VELLOSO em face de BRUNO RESENDE DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Ressalta-se que a parte autora informou na petição inicial, que os débitos locatícios serão objetos de ação de cobrança autônoma (ID 264710086). O pedido de medida liminar para desocupação do imóvel foi indeferido (ID 265283716), considerando que o contrato está garantido por meio de fiança. Contestação no ID 275077188, em que o réu requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, defendeu o indeferimento da liminar, assim como pugna pelo reconhecimento da perda do objeto e improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou réplica (ID 275395123) e ao ID 277210491 informou que o locatário abandonou o imóvel, pleitando imissão na posse, tendo sido expedido mandado de constatação de abandono por este Juízo (IDs 277210491). Na decisão de ID 281720383, restou indeferido o pedido de imissão na posse, considerando a constatação de que o imóvel foi abandonado (ID 278980639). Por sua vez, indeferiu-se o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu e intimaram-se as partes para especificação de provas. Diante do transcurso do prazo sem manifestação, assentou-se a desnecessidade de outras provas e determinou-se a conclusão do processo para julgamento (ID 285039069). É o relatório. Decido. Comprovada a desocupação do bem na ação de despejo, tem-se a superveniente perda superveniente do interesse processual na presente demanda, máxime sobre o enfoque da utilidade. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO APÓS O AJUIZAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Ação de despejo. Perda superveniente do objeto. Ônus de sucumbência. Na forma do artigo 85, §10, do Código de Processo Civil, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Ocorrido o inadimplemento de contrato de locação, que deu ensejo à ação de despejo, ainda que as chaves do imóvel locado tenham sido entregues antes do aperfeiçoamento da relação processual, é incontroverso que quem deu causa à demanda foi o locatário, inadimplente, pelo que deve suportar o ônus de sucumbência, nos termos da norma supracitada. 2 - Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1769199, 07119622020228070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.. Por tratar-se de extinção por perda do objeto, o ônus da sucumbência deve ser suportado por quem deu causa ao ajuizamento da demanda, conforme princípio da causalidade (art. 85, §10º, CPC). Assim, arcará o réu com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa na forma do art. 85, §2º do CPC, arcará o(a)(s) réu(é)(s) com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito