2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706128-95.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: ANTONIO BERNADINO DE SOUSA Requerido: NILSON LEONARDO OLIVEIRA e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O primeiro e o quarto réus interpuseram embargos de declaração em face da sentença de ID 285940577, que extinguiu a ação sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto e condenou os réus ao pagamento de honorários de sucumbência. Manifestação da autora (ID 288151708) e da segunda ré (ID 289123329). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alegam os réus que há vícios de omissão, contradição e erro material na sentença no que tange às suas condenações em honorários de sucumbência. Todavia, verifica-se das alegações apresentadas mero inconformismo com a decisão proferida que os condenou em honorários advocatícios, que devem ser objeto do recurso adequado. Não há vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Setembro de 2026. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.