2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706115-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SA PUBLICIDADE E REPRESENTACOES LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: VINICIUS CAVALCANTE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: SA ESTADO DE MINAS, SA RADIO GUARANI, ASSOCIADOS.COM S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao pedido de ID 288524055, defiro a liberação dos valores depositados nos autos (ID 288316783) em favor do patrono da credora, na forma solicitada, considerando o crédito privilegiado, com base na Lei 15.472/2026. Defiro, ainda, o pedido de expedição de nova carta precatória de penhora e avaliação nos termos da decisão de ID 272506662 e do pedido de ID 288756568, para o endereço fornecido, qual seja, Parque Gráfico do Jornal Estado de Minas, Rua Cardoso, nº 291, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte/MG, CEP 30260-170. Antes, porém, intime-se o credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito, com abatimento do valor a ser levantado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito