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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL), ADV: TARCISO SANTIAGO JUNIOR (OAB 101313/MG), ADV: AIRLON FABIO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 31530/PE), ADV: DÉCIO FLÁVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 12170A/AL), ADV: ANTONIO RODRIGUES BANDEIRA (OAB 8009/AL) - Processo 0706109-12.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTOR: Felippe Omena Rodrigues Lisboa - Rosa Patrícia Gomes Tenório Omena Rodrigues - RÉU: Equatorial Alagoas Distrib. de Energia S.A. - Diante do exposto: 1. ACOLHO a escusa de fls. 280/281 e REVOGO a nomeação do perito Assisnez de Azevedo Farias, com fundamento no art. 468, I, do Código de Processo Civil, sem imposição de multa. 2. TORNO SEM EFEITO o arbitramento de honorários periciais de fls. 273/274. 3. INDEFIRO a produção de prova pericial, por sua inutilidade no estado atual do processo, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando revogada, nesse ponto, a decisão de fls. 252. 4. DETERMINO que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil: a) o termo de ocorrência de irregularidade e a íntegra do procedimento administrativo de apuração; b) o laudo metrológico do medidor retirado; c) o memorial de cálculo da recuperação de consumo; e d) o histórico completo de geração, consumo e compensação da unidade consumidora n. 1383074-0 entre junho de 2020 e fevereiro de 2022. 5. SANEIO o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, mantendo a inversão do ônus da prova deferida às fls. 97 e fixando como questões de fato controvertidas: a existência de irregularidade no sistema de medição e a regularidade do procedimento de apuração; a correção do valor cobrado e dos encargos; a existência de recusa indevida de adesão ao sistema de compensação entre julho de 2020 e abril de 2021 e o volume de energia não compensada; e a existência e a extensão do dano moral. 6. DEFIRO a prova oral requerida às fls. 250. PAUTE-SE audiência de instrução e julgamento, a ser realizada de maneira PRESENCIAL, DEVENDO as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, com a qualificação exigida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, na forma do art. 357, § 4º, do mesmo diploma, cabendo aos advogados a intimação das testemunhas, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. 7. Todavia, na forma do art. 412, § único do Código de Normas da CGJ/AL, FACULTO às partes, aos seus advogados e às testemunhas sua participação por meio de videoconferência, mediante o uso da plataforma "Zoom". 8. Ficam as partes, testemunhas/declarantes e representantes processuais CIENTES que, caso queiram participar por videoconferência, deverão providenciar o adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, de modo que deverão se fazer presentes na sede da unidade judiciárias em caso de problemas com internet e/ou equipamentos, sob pena de serem considerados ausentes, com todas consequências legais decorrentes de tal circunstância. 9. INTIMEM-SE as partes pessoalmente para o depoimento pessoal, sob pena de confissão, na forma do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. 10. Realizada a audiência e apresentadas as alegações finais, VOLTEM os autos conclusos para SENTENÇA. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 08 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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