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Processo 0706103-12.2025.8.07.0009

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706103-12.2025.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PLASTGREEN COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA SUSCITADO: MARCOS PIMENTEL DE OLIVEIRA, JANETE COSTA DE MESQUITA, CAMILO OLIVEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por PLASTGREEN COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. em face de MARCOS PIMENTEL DE OLIVEIRA, JANETE COSTA DE MESQUITA e CAMILO OLIVEIRA BARBOSA, visando à extensão aos seus patrimônios da responsabilidade pelo débito da sociedade JEVIE HEALTH CARE ATACADISTA DE COSMÉTICOS LTDA. O incidente foi admitido no ID 260809314, com determinação de citação dos sócios para manifestação e requerimento das provas cabíveis. Os suscitados apresentaram conjuntamente impugnação no ID 264855110, sustentando, em síntese, que a ausência de bens e o encerramento das atividades da sociedade não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, ante a inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A suscitante manifestou-se no ID 268681758 e reiterou o pedido. Decido. O comparecimento espontâneo dos três suscitados, por advogado regularmente constituído, supre eventual ausência de citação pessoal, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A obrigação objeto dos autos principais decorre do fornecimento de embalagens plásticas à sociedade executada no exercício de suas atividades empresariais. Não há elementos que caracterizem relação de consumo, razão pela qual o pedido deve ser examinado à luz do art. 50 do Código Civil. A desconsideração da personalidade jurídica pressupõe a demonstração de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, as diligências realizadas no cumprimento de sentença não localizaram bens penhoráveis da executada. Consta, ainda, que a sociedade foi posteriormente baixada. Essas circunstâncias, contudo, não demonstram, por si sós, a ocorrência dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Não há prova de transferência de ativos da sociedade aos suscitados, utilização de recursos da pessoa jurídica para satisfação de obrigações particulares, ausência de separação patrimonial ou qualquer outra conduta concreta que evidencie confusão patrimonial. Também não foi demonstrado que o encerramento da sociedade tenha ocorrido com a finalidade de lesar credores ou praticar ato ilícito. Embora a baixa da empresa no curso da demanda seja circunstância relevante, não é possível, apenas a partir da proximidade temporal entre os fatos e da ausência de bens penhoráveis, concluir pela existência de desvio de finalidade. Da mesma forma, a simples condição de sócio ou administrador não autoriza a responsabilização pessoal. Para a incidência do art. 50 do Código Civil, exige-se a demonstração do abuso da personalidade jurídica e do benefício direto ou indireto daquele cujo patrimônio se pretende alcançar. Cabia à suscitante demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por PLASTGREEN COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. em face de MARCOS PIMENTEL DE OLIVEIRA, JANETE COSTA DE MESQUITA e CAMILO OLIVEIRA BARBOSA. Comunique-se o teor desta decisão nos autos principais nº 0700617-87.2023.8.07.0018. Intimem-se. Após a preclusão, arquivem-se os autos deste incidente. Datada e assinada eletronicamente. 4

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