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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706095-32.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA BARBOSA COSTA CARDOSO REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA CAMILA BARBOSA COSTA CARDOSO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. Narra a autora que, em agosto de 2024, compareceu ao estabelecimento da ré para adquirir veículo Peugeot 208, ano/modelo 2023, de baixa quilometragem, revisado, acompanhado de chave reserva e com transferência gratuita. Alegou que pagou R$ 11.135,00 a título de entrada e financiou o restante do preço, tendo o veículo sido negociado pelo valor total de R$ 77.690,00. Sustentou que, no momento da entrega, verificou que o para-choque dianteiro estava solto, ocasião em que o vendedor teria assegurado que os veículos comercializados pela requerida não eram provenientes de colisão e que eventuais defeitos seriam reparados durante o prazo de garantia. Relatou que, após a retirada do automóvel, constatou defeitos no farol de milha, farol direito, pintura, para-choques, grades, presilhas e tampa do porta-malas. Acrescentou que, ao levar o veículo à oficina credenciada, tomou conhecimento de que o bem era ano/modelo 2022/2022, e não 2023, como teria sido anunciado. Afirmou que formulou reclamações administrativas, mas não obteve solução integral dos problemas, tampouco recebeu a chave reserva. Alegou, ainda, que o valor de R$ 1.090,00 referente à transferência do veículo foi incluído no contrato, apesar de o serviço ter sido anunciado como gratuito. Requereu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.411,41 a título de danos materiais, correspondentes a R$ 17.283,00 para reparação do veículo, R$ 2.038,41 para aquisição da chave reserva e R$ 1.090,00 relativos à transferência. Pleiteou também indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A autora juntou carteira profissional no ID 238091191, comprovante de residência no ID 238091193, anúncio do veículo como ano 2023 no ID 238093046, comprovantes dos pagamentos realizados nos IDs 238093051, 238093052 e 238093056, contrato de compra e venda no ID 238093057, contrato de financiamento no ID 238093058 e comprovante de recebimento do contrato no ID 238093062. Apresentou, ainda, laudo cautelar no ID 238093066, orçamentos de reparação nos IDs 238093067, 238093068 e 238093069, orçamento da chave reserva no ID 238093070, protocolo de atendimento no ID 238093073, registros de conversas com o vendedor nos IDs 238093079, 238093080 e 238093081 e arquivo audiovisual relativo à gerente da requerida no ID 238093082. A petição de ID 238534148 requereu a juntada do demonstrativo de cálculo e do comprovante de recolhimento das custas iniciais, apresentados nos IDs 238534178, 238534179 e 238534183. A decisão de ID 239188190 dispensou, naquele momento, a audiência de conciliação e determinou a citação da ré. Citada, LOCALIZA RENT A CAR S.A. apresentou contestação no ID 241694311. Impugnou eventual concessão da gratuidade de justiça, arguiu ilegitimidade passiva e sustentou a decadência do direito invocado. No mérito, afirmou que a autora adquiriu veículo usado e tinha conhecimento de seu ano/modelo e de suas condições, conforme contrato firmado. Alegou que prestou assistência durante a garantia, promoveu os reparos cabíveis e disponibilizou veículo reserva. Defendeu que as condições apontadas decorreriam do desgaste natural do automóvel ou de seu uso posterior, inexistindo vício oculto, dano material comprovado ou lesão aos direitos da personalidade. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu a realização de perícia mecânica. Com a contestação, a requerida apresentou petição de regularização da representação processual no ID 241694313, nota fiscal referente à aquisição de farol no ID 241694315, documentos societários nos IDs 241694318 e 241694322, procuração no ID 241694327, autorizações de serviços e aquisição de peça nos IDs 241694330, 241694336 e 241694338, contrato de veículo reserva no ID 241694343, contrato de compra e venda no ID 241695347, checklist de retirada no ID 241695358 e documento complementar no ID 241695371. A autora apresentou réplica no ID 245193332. Esclareceu que não formulara pedido de gratuidade da justiça e que recolhera as custas iniciais. Impugnou a ilegitimidade passiva e a decadência, reafirmou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e reiterou a tese de publicidade enganosa, vícios preexistentes, descumprimento da oferta e falha no dever de informação. Defendeu a inversão do ônus da prova, sustentando que a gravação do procedimento de checklist estaria em poder da requerida. Reiterou os pedidos de reparação dos danos materiais e morais e concordou com a produção de perícia, desde que observado o regime de adiantamento dos honorários. Com a réplica, foram juntados registros e documentos nos IDs 245193334, 245196900, 245196901, 245196902, 245196903, 245196904, 245196905, 245196907, 245196908, 245196909, 245196910 e 245196911. Na petição de ID 245987709, a requerida especificou a prova pericial mecânica, para apuração da existência, origem e anterioridade dos defeitos alegados. Na petição de ID 246683146, a autora requereu a produção de prova documental e testemunhal, indicando testemunha para esclarecer as condições do para-choque, das grades e das presilhas do veículo. A decisão de ID 248765555 reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, concedendo à requerida prazo complementar para especificação de provas. A requerida reiterou o pedido de perícia mecânica na petição de ID 249323429. O despacho de ID 251561100 determinou que a autora esclarecesse o objeto e a relevância da prova testemunhal requerida. Na petição de ID 253361784, a autora informou que a testemunha indicada teria realizado a regulagem do farol e a fixação do para-choque, após constatar para-choque quebrado, grades soltas e presilhas danificadas. A decisão saneadora de ID 257105570 rejeitou a impugnação à gratuidade, diante da inexistência do benefício e do recolhimento das custas pela autora; rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva; afastou a prejudicial de decadência; declarou o processo saneado; manteve a inversão do ônus da prova anteriormente deferida; delimitou os pontos controvertidos; indeferiu a prova testemunhal; deferiu a perícia mecânica; e nomeou ABNER LUIDY DA SILVA DUARTE como perito judicial. O perito aceitou o encargo e indicou dados para a realização da perícia na petição de ID 258263143. No ID 258266159, informou a data e o local inicialmente designados para os trabalhos periciais. A autora apresentou assistente técnico, quesitos e pedido de redesignação da perícia na petição de ID 259755838, acompanhada do documento de ID 259755839. No laudo, o perito constatou que o veículo Peugeot 208 Allure, ano/modelo 2022, apresentava condições mecânicas e eletrônicas funcionais compatíveis com o ano e a quilometragem, sem falhas relevantes nos sistemas motriz e de transmissão. Contudo, identificou diferenças de tonalidade na pintura, repinturas parciais, escorrimentos de tinta, fixadores não originais, desalinhamentos entre grade, capô e para-choque, intervenções na região traseira, sinais de impactos em portas e lanternas e reparos que não preservaram integralmente o padrão construtivo original. O perito concluiu que as anomalias não eram compatíveis apenas com o desgaste natural de veículo seminovo, mas com danos anteriores, reparos externos e intervenções não originais. Assinalou, também, divergência entre o ano/modelo 2023 indicado na documentação apresentada pela autora e o ano/modelo 2022 do veículo efetivamente periciado. Apurou diferença de R$ 4.521,00 entre os valores médios dos modelos 2022 e 2023 na Tabela FIPE de agosto de 2024. Estimou em R$ 70.357,43 o custo de recomposição integral do veículo segundo o padrão da concessionária. Intimada acerca do laudo, a requerida apresentou manifestação nos IDs 272124251 e 272124252. Sustentou que a prova técnica não demonstraria a anterioridade dos danos e reiterou o pedido de improcedência. A autora manifestou-se sobre o laudo na petição de ID 273100474, acompanhada do parecer de seu assistente técnico no ID 273100476 e do orçamento de ID 273100479. Sustentou que a prova pericial confirmou vícios preexistentes, reparos fora do padrão de fábrica, divergência do ano/modelo e desvalorização do bem. Na mesma petição, a autora passou a requerer a resolução do contrato de compra e venda, o cancelamento do contrato de financiamento e a restituição integral dos valores pagos, além dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. O despacho de ID 274751630 determinou a intimação da requerida para manifestação sobre os documentos que acompanharam a petição de ID 273100474. A decisão de ID 277542172 homologou o laudo pericial de ID 266462421 e corrigiu o erro material relativo à gratuidade da justiça, determinando que a requerida adiantasse os honorários periciais no valor de R$ 1.994,06. O perito requereu a majoração dos honorários para R$ 4.840,00 na petição de ID 278274706. A requerida comprovou o depósito dos honorários periciais mediante a petição de ID 279606032 e os documentos de IDs 279606033 e 279606034. O despacho de ID 280239568 determinou a intimação da requerida para se manifestar sobre o pedido de majoração formulado pelo perito. Na petição de ID 281056360, acompanhada da petição de juntada de ID 281056359, a requerida impugnou a majoração dos honorários periciais. A decisão de ID 283153709 indeferiu o requerimento de majoração, determinou a transferência da quantia depositada ao perito e intimou as partes para alegações finais. A requerida apresentou alegações finais nos IDs 285403062 e 285403063. Sustentou que a autora não comprovou vício oculto preexistente, falha na prestação do serviço, dano material efetivamente desembolsado ou violação aos direitos da personalidade. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou alegações finais no ID 286026093. Reiterou que a prova pericial confirmara a existência de intervenções anteriores, reparos fora do padrão da fabricante, repinturas, desalinhamentos, utilização de fixadores não originais e divergência do ano/modelo. Renovou os pedidos de danos materiais e morais e os pedidos supervenientes de resolução da compra e venda e cancelamento do financiamento. Por fim, a decisão de ID 287719418 determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. As questões referentes à incidência do Código de Defesa do Consumidor, legitimidade passiva, decadência, inversão do ônus da prova e regularidade processual foram decididas na decisão saneadora de ID 257105570 e não comportam nova apreciação nesta sentença. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora figura como destinatária final do produto e a requerida como fornecedora que comercializou o veículo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O julgamento deve observar os limites objetivos definidos pela petição inicial e pela contestação, conforme os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Na petição inicial de ID 238091188, a autora requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.411,41 e danos morais de R$ 10.000,00. Não formulou pedido de resolução do contrato de compra e venda, cancelamento do financiamento ou restituição integral da entrada e das parcelas pagas. Os pedidos de resolução contratual e cancelamento do financiamento foram apresentados somente após a realização da perícia, na petição de ID 273100474, e reiterados nas alegações finais de ID 286026093. Nos termos do art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, após a citação, o autor somente poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com o consentimento do réu, assegurado o contraditório. Depois do saneamento, a alteração objetiva da demanda não é admitida. No caso, a requerida não anuiu à ampliação dos pedidos. Ademais, a instituição financeira responsável pelo financiamento não integra a relação processual. A apreciação dos pedidos supervenientes implicaria alteração substancial do objeto litigioso depois da citação, do saneamento e da instrução. Por isso, não conheço dos pedidos de resolução do contrato de compra e venda, cancelamento do financiamento e restituição integral da entrada e das parcelas pagas, formulados na petição de ID 273100474 e reiterados no ID 286026093. A controvérsia remanescente consiste em verificar se a requerida descumpriu a oferta ou o dever de fornecimento adequado do produto e, em caso positivo, se estão configurados os danos materiais e morais indicados na inicial. O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação adequada e clara sobre as características do produto. Os arts. 30 e 31 do mesmo diploma estabelecem que a informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e que a oferta deve apresentar dados corretos, claros e precisos sobre o produto. O art. 37, §§ 1º e 3º, proíbe a publicidade enganosa, inclusive por omissão de dado essencial. O anúncio de ID 238093046 apresenta o veículo como ano 2023. Em sentido diverso, o contrato de compra e venda de ID 238093057 identifica o automóvel Peugeot 208 Allure, placa RTK4J66, como ano/modelo 2022/2022. O contrato registra, ainda, preço-base de R$ 76.600,00 e despesa administrativa/Detran de R$ 1.090,00, totalizando R$ 77.690,00. A mesma identificação do veículo como ano/modelo 2022/2022 consta do contrato apresentado pela requerida no ID 241695347. A assinatura de instrumento que contém a informação correta sobre o ano/modelo não afasta, por si só, a força vinculante da oferta anteriormente divulgada nem exonera o fornecedor do dever de informar adequadamente durante a formação do negócio. A informação sobre o ano/modelo constitui característica objetiva e economicamente relevante do automóvel. A perícia judicial de ID 266462421 confirmou que o veículo efetivamente entregue é ano/modelo 2022 e apurou diferença de R$ 4.521,00 entre os valores médios de mercado dos modelos 2022 e 2023 no mês da aquisição. Desse modo, ficou demonstrada a desconformidade entre a característica indicada no anúncio de ID 238093046 e o produto efetivamente entregue, em violação aos arts. 30, 31 e 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A existência de veículo usado não afasta a garantia legal nem autoriza a omissão sobre danos e intervenções pretéritas. O produto usado deve apresentar qualidade e condições compatíveis com a oferta, ressalvadas as deteriorações ordinárias decorrentes do tempo e da utilização que tenham sido adequadamente informadas. O laudo cautelar de ID 238093066, elaborado poucos dias após a entrega, já registrava calafetação trincada no painel traseiro, retoques com massa nos para-choques, retoques em portas, amassamento no para-lama dianteiro esquerdo e desalinhamento do para-choque dianteiro. A prova pericial judicial de ID 266462421 confirmou a existência de repinturas, diferenças de tonalidade, escorrimentos de tinta, fixadores não originais, desalinhamentos e intervenções anteriores na carroceria. O perito esclareceu que essas anomalias não eram compatíveis apenas com o desgaste natural do veículo e indicavam reparos pretéritos e intervenções fora do padrão original da fabricante. Embora o perito não tenha identificado comprometimento estrutural severo em longarinas, colunas ou assoalho, nem falhas mecânicas ou eletrônicas relevantes, essa conclusão não elimina os vícios constatados na carroceria e nos elementos externos. A própria perícia diferenciou o bom estado funcional do conjunto mecânico das intervenções estruturais externas e estéticas relevantes. A proximidade temporal entre a entrega do automóvel, a reclamação da autora, o ingresso na oficina credenciada e o laudo cautelar de ID 238093066, somada às conclusões do laudo judicial de ID 266462421, demonstra que as intervenções não decorreram do uso posterior promovido pela consumidora. A requerida apresentou autorizações de aquisição de farol e realização de serviços nos IDs 241694330, 241694336 e 241694338. Esses documentos comprovam que houve atendimento parcial durante a garantia, inclusive substituição ou reparação de componentes do sistema de iluminação. Não demonstram, contudo, a correção das intervenções de pintura, funilaria, desalinhamento e fixação constatadas posteriormente pela perícia judicial. A fornecedora responde solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo ou lhe diminuam o valor, conforme o art. 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A garantia legal independe de termo expresso e não pode ser afastada contratualmente, nos termos dos arts. 24 e 25 do mesmo diploma. Além disso, se o fornecedor recusar o cumprimento da oferta, o consumidor poderá exigir seu cumprimento forçado ou perdas e danos, conforme os arts. 35, incisos I e III, e 84, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a autora optou, na petição inicial, pela reparação pecuniária correspondente aos serviços necessários para corrigir os defeitos, limitada ao orçamento de menor valor. Os orçamentos apresentados nos IDs 238093067, 238093068 e 238093069 constituem estimativas particulares. Entretanto, a necessidade de reparação deixou de repousar apenas em documentos unilaterais, pois foi confirmada pela prova pericial judicial de ID 266462421, produzida sob contraditório. O perito estimou em R$ 70.357,43 o custo de recomposição integral com peças originais e serviços realizados segundo o padrão de concessionária. Esse valor não pode ser acolhido, porque supera o pedido material formulado na petição inicial e porque a sentença deve observar os limites dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por outro lado, o valor de R$ 17.283,00 pedido para reparação encontra suporte no orçamento indicado pela autora como o de menor valor e está abaixo da estimativa posterior produzida no curso da perícia. O dano material, nessa hipótese, decorre da diminuição do valor e da necessidade objetiva de reparação do bem, não sendo indispensável que a consumidora antecipe o custo do conserto para somente depois obter o ressarcimento. A exigência de desembolso prévio transferiria à consumidora o ônus financeiro da reparação de vício imputável à fornecedora. Presentes a desconformidade do produto, a necessidade dos serviços e o nexo causal, é devido o valor necessário à recomposição, limitado ao montante pedido. Quanto à chave reserva, o laudo cautelar de ID 238093066 registrou que ela não foi apresentada no momento da vistoria. O orçamento de ID 238093070 indica custo total de R$ 2.038,41 para fornecimento e programação do identificador. A requerida não juntou comprovante de entrega da chave reserva, apesar da inversão do ônus da prova deferida no ID 248765555 e mantida no saneamento de ID 257105570. Tampouco apresentou elemento suficiente para afastar a alegação de que o item integrava as condições da oferta. Assim, é devido o valor de R$ 2.038,41 para aquisição e programação da chave reserva, nos termos dos arts. 30 e 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Situação diversa ocorre em relação à transferência do veículo. O contrato de ID 238093057 discriminou expressamente o valor de R$ 1.090,00 como “Desp Administrativa/Detran” e esclareceu, na cláusula relativa à transferência, que a contratação do serviço de despachante abrangia honorários, comissão de intermediação, taxas de transferência e despesas cartorárias. Ainda que o anúncio de ID 238093046 tenha indicado transferência gratuita, o valor de R$ 1.090,00 não foi pago separadamente pela autora depois da contratação, mas integrou o preço total de R$ 77.690,00, previamente especificado no instrumento contratual. A restituição dessa parcela, cumulada com a manutenção do contrato de compra e venda nos limites em que a demanda foi proposta, exigiria demonstração de que o serviço não foi prestado ou de que houve pagamento em duplicidade, circunstâncias não comprovadas nos autos. A divergência entre o anúncio e o contrato evidencia deficiência informacional, mas não basta, neste ponto específico, para demonstrar prejuízo material autônomo de R$ 1.090,00, pois o contrato identifica a natureza da cobrança e a autora permaneceu com o veículo transferido para sua titularidade. Por conseguinte, o pedido de ressarcimento da despesa de transferência deve ser rejeitado. Os danos materiais totalizam R$ 19.321,41, correspondentes a R$ 17.283,00 para reparação do veículo e R$ 2.038,41 para aquisição e programação da chave reserva. A atualização monetária deve incidir a partir da data do orçamento correspondente, por representar o momento de quantificação do prejuízo, observado o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Os juros moratórios incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente da relação contratual, nos termos dos arts. 397 e 405 do Código Civil. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deverá observar o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros legais deverão seguir o art. 406 do Código Civil, respeitada a disciplina temporal aplicável a cada período. Quanto ao dano moral, o inadimplemento contratual e a existência de vício no produto não produzem, automaticamente, lesão extrapatrimonial. A reparação exige repercussão relevante sobre direito da personalidade, além dos transtornos ordinários próprios de controvérsia contratual. No caso concreto, a situação ultrapassou o mero dissabor. A autora adquiriu bem durável de expressivo valor econômico, anunciado com ano/modelo diverso do efetivamente entregue. Logo após a tradição, precisou encaminhar o automóvel à oficina credenciada, onde permaneceu por vários dias, conforme o contrato de veículo reserva de ID 241694343. Mesmo após a intervenção, persistiram vícios de carroceria, pintura, alinhamento e fixação, posteriormente confirmados pela perícia judicial de ID 266462421. Também ficou demonstrado que o veículo possuía reparos anteriores e intervenções fora do padrão de fábrica que não foram adequadamente informados antes da compra. A consumidora precisou realizar vistoria cautelar, obter orçamentos, formular reclamações e ajuizar ação para obter a reparação de vícios que diminuíam o valor do produto. A soma dessas circunstâncias evidencia violação relevante aos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, previstos nos arts. 4º, inciso III, 6º, inciso III, 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, com frustração qualificada da legítima expectativa decorrente da aquisição. Estão presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos arts. 6º, inciso VI, e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Para a fixação da indenização, devem ser consideradas a gravidade da conduta, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, a função compensatória e preventiva da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa, conforme os arts. 944 e 884 do Código Civil. À vista dessas circunstâncias, o valor de R$ 8.000,00 mostra-se adequado e proporcional. A correção monetária da indenização por dano moral incidirá a partir do arbitramento. Os juros moratórios incidirão a partir da citação, por decorrer o dever de indenizar de inadimplemento verificado no âmbito da relação contratual, observados os arts. 405 e 406 do Código Civil e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Houve sucumbência mínima da autora. O pedido material foi acolhido em sua maior parte e o dano moral foi reconhecido, embora em valor inferior ao postulado. A redução do valor da indenização por dano moral não implica sucumbência recíproca, pois o montante indicado na inicial possui natureza estimativa. A requerida deverá, portanto, suportar integralmente as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme os arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. - Dispositivo Ante o exposto julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 2.1. condenar LOCALIZA RENT A CAR S.A. ao pagamento de R$ 17.283,00 a título de danos materiais correspondentes à reparação do veículo, acrescido de correção monetária desde a data do orçamento que fundamentou o pedido e de juros moratórios a partir da citação; 2.2. condenar LOCALIZA RENT A CAR S.A. ao pagamento de R$ 2.038,41 a título de danos materiais correspondentes à aquisição e programação da chave reserva, acrescido de correção monetária desde a data do orçamento de ID 238093070 e de juros moratórios a partir da citação; 2.3. condenar LOCALIZA RENT A CAR S.A. ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária a partir desta sentença e de juros moratórios a partir da citação. Os encargos incidentes sobre as condenações observarão os arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, respeitada a legislação aplicável a cada período. Condeno a requerida ao pagamento integral das custas/despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 82, § 2º, 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. SENTENÇA PROLATADA EM AUXÍLIO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0