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Processo 0706086-05.2022.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706086-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: GALEB BAUFAKER JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de penhora de quotas societárias das empresas indicadas pelo exequente, não há elementos suficientes para o deferimento da medida. Com efeito, além de não demonstrado o exaurimento das medidas executivas ordinárias, não foram trazidos aos autos elementos capazes de evidenciar a situação patrimonial das sociedades cujas quotas se pretende penhorar. Ademais, os documentos apresentados limitam-se a apontar os valores dos capitais sociais declarados, circunstância que, por si só, não permite aferir a efetiva expressão econômica das quotas nem a utilidade prática da medida para a satisfação do crédito. Assim, ausentes elementos mínimos que permitam aferir a potencial efetividade da constrição postulada, INDEFIRO o pedido de penhora de quotas sociais formulado na petição de ID 288267216. Quanto ao pedido de penhora dos imóveis ou dos direitos possessórios sobre as áreas correspondentes aos R-35 e R-37 da matrícula nº 681 do 5º CRI/DF, igualmente não há como acolher a pretensão. Conforme já consignado por este Juízo, em consulta aos autos dos embargos de terceiro nº 0728063-87.2021.8.07.0001, verificou-se que as referidas áreas foram objeto de cessões de direitos promovidas pelo executado entre os anos de 2002 e 2018, encontrando-se atualmente integralmente inseridas no Condomínio Residencial Park do Gama. A alegação de que tais áreas teriam sido utilizadas para integralização de capital social de pessoa jurídica não afasta as conclusões anteriormente alcançadas nem demonstra a atual disponibilidade patrimonial dos bens em favor do executado. Trata-se, em verdade, de mera reiteração de pedido já apreciado, sem a apresentação de elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento adotado. Desse modo, INDEFIRO o pedido de penhora dos imóveis ou dos direitos possessórios incidentes sobre as áreas descritas nos R-35 e R-37 da matrícula nº 681 do 5º CRI/DF. Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital

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