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0706083-91.2025.8.07.0018

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706083-91.2025.8.07.0018 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: GUILHERME HENRIQUE DE SA MENDES DECISÃO I – Recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. OFICIAL. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. LIMITE ETÁRIO. EXCEÇÃO RESTRITA A MILITARES DA PMDF. EXTENSÃO A MILITARES DE OUTRAS CORPORAÇÕES ESTADUAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 11, §1º, DA LEI N. 7.289/1984. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido inicial de Ação de Conhecimento ajuizada com o objetivo de assegurar ao autor – bombeiro militar da ativa no Estado do Goiás – o direito de participar do concurso público regido pelo Edital n. 03/2025, para o Curso de Formação de Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais Militares da PMDF, mediante aplicação da exceção ao limite etário prevista no §1º do artigo 11 da Lei n. 7.289/1984. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível estender a exceção ao limite etário, prevista no §1º do art. 11 da Lei n. 7.289/1984, a militar da ativa de corporação diversa da PMDF; e (ii) estabelecer se tal restrição viola o princípio constitucional da isonomia ao limitar o benefício apenas aos integrantes da corporação distrital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O requerimento de tutela recursal deve ser formulado por petição autônoma, nos termos do § 3º do art. 1.012 do CPC. 3.1. Formulado o pedido de tutela recursal na própria petição de apelação, revela-se inadequado o meio eleito, o que conduz ao não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.335.806 AgR, firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade de limites etários distintos para civis e militares no acesso à carreira militar, vedando tratamento discriminatório entre candidatos com base em vínculo institucional. 5. O §1º do art. 11 da Lei n. 7.289/1984, ao permitir exceção ao limite etário exclusivamente aos militares da PMDF, cria distinção sem fundamento constitucional entre militares submetidos ao mesmo regime jurídico, violando os princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade administrativa. 6. Deve-se interpretar o §1º do art. 11 da Lei n. 7.289/1984 conforme a Constituição, estendendo o afastamento do limite etário a militares de outras corporações, sob pena de inconstitucionalidade material da norma distrital. Precedentes. 7. O cargo de oficial da PMDF, por se tratar de provimento mediante concurso público e não de promoção interna, exige que todos os candidatos – civis ou militares – estejam submetidos a regras isonômicas e impessoais, vedando-se critérios discriminatórios fundados apenas na origem institucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. Viola o princípio da isonomia a norma distrital que restringe a exceção ao limite etário, prevista no §1º do art. 11 da Lei n. 7.289/1984, exclusivamente a militares da ativa da PMDF. 2. A exceção legal deve ser interpretada conforme a Constituição, de modo a alcançar também os militares da ativa de outras corporações estaduais. 3. O vínculo institucional com a PMDF não pode servir como critério exclusivo para afastar o limite etário em concursos públicos para o cargo de oficial, sob pena de ofensa aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa. No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta falha nos fundamentos do acórdão impugnado; b) artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido deixou de observar precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, segundo o qual não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar critérios de avaliação de concurso público, salvo hipótese de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e inciso II, e 39, § 3º, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos do recurso especial. II – Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). O especial também não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa ao artigo 927, inciso III, do CPC. Com efeito, o órgão julgador, diante da especificidade do caso concreto, entendeu que: “não se questiona a validade do limite etário em si, mas sim a constitucionalidade da exceção normativa restrita apenas aos integrantes da PMDF. (...) tal entendimento foi superado pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.335.806 AgR, que tratou de matéria idêntica e reconheceu, com base no princípio da isonomia, a inconstitucionalidade da diferenciação entre candidatos civis e militares para fins de aplicação do limite etário. (...) Em casos como o presente, embora a norma legal permaneça formalmente vigente, deve-se conferir interpretação conforme à Constituição, ampliando os efeitos da exceção legal para alcançar os militares da ativa das demais unidades federativas. (...) Não se revela compatível com os princípios da isonomia e da impessoalidade a manutenção de exigência etária para apenas uma parcela de candidatos igualmente submetidos ao regime militar e às exigências funcionais da carreira. Nesse sentido, tem-se que o acórdão impugnado trouxe um distinguish, afastando a tese recursal apresentada pela parte insurgente da inobservância ao citado Tema 485/STF. Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Assinala-se, por oportuno, a inobservância do tema 485 da repercussão geral do STF, diante da ausência de similitude fática. Ademais, quanto ao recurso extraordinário, sobre a indicada afronta aos artigos 2º, 5º, caput, 37, caput e inciso II, e 39, § 3º, todos da CF, a pretensão recursal não merece prosperar, tendo em vista que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte. A propósito, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC. LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (STJ, ARE1335806Agr, Segunda Turma, Rel. Min. EDSON FACHIN, j. 04.04.2022, publ. no DJe 27.04.2022). III – INADMITO os recursos especial e extraordinário. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q

  2. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0706083-91.2025.8.07.0018 RECORRENTE: GUILHERME HENRIQUE DE SÁ MENDES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA ORTOGNÁTICA. MÁ-FÉ NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE SAÚDE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 609 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” (SÚMULA 609, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). 2. Hipótese em que não foram exigidos exames médicos ao réu por ocasião da celebração do contrato. 2.1. Ademais, ao contrário do que sustentado pela operadora de saúde, não se pode evidenciar a má-fé do consumidor ao preencher a declaração de saúde. Patologias de mandíbula, ao contrário de outras mais evidentes, não são de fácil diagnóstico e constatação. A experiência revela que, na maioria das vezes, são subvaloradas e subdiagnosticadas, passando ao largo da compreensão média das pessoas. 2.2. Fato do caráter congênito não significa seja evidente a qualquer pessoa. Se evidente fosse, o próprio corretor da operadora de saúde teria, desde logo, constatado a alegada fraude estampada na face do réu, ou mesmo o auditor, ao analisar a regularidade da contratação a partir da análise dos documentos pessoais com fotografia. 2.3. Por fim, no próprio relatório do odontólogo assistente, elaborado cerca de quase um ano após a contratação, resta claro que o diagnóstico do réu se deu após detalhado exame clínico e de diversos exames de imagem, o que revela a complexidade da patologia, não evidente para leigos. 2.4. Não evidenciada a má-fé do réu no preenchimento da declaração de saúde, não há que se falar em rescisão contratual ou em estipulação de carência em virtude doença pré-existente conhecida. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, asseverando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, restando configurada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigo 85, §§ 2º, 3º, 8º e 14, do Código de Processo Civil, sustentando que, reconhecida a sucumbência dos recorridos e existente valor da causa definido, não era cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, devendo ser observados os percentuais legais previstos para a verba sucumbencial; artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois o acórdão impugnado manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para solucionar a controvérsia, e assim, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). O especial também não merece seguir quanto à apontada afronta ao artigo 85, §§ 2º, 3º, 8º e 14, do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detido exame do contexto fático-probatório, assentou que: “No caso em exame, o valor atribuído à causa foi de R$ 96.093,12 (noventa e seis mil e noventa e três reais e doze centavos), de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo previsto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil resultaria em quantia manifestamente desproporcional, considerada a baixa complexidade da causa e a curta duração do processo. (...) Cumpre observar igualmente que os patronos das partes se limitaram à apresentação de petição inicial, apelação e contrarrazões (...), não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, tampouco exigência de diligência extraordinária por parte dos advogados. (...) Diante desse cenário, em estrita observância ao disposto no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conjugado com os critérios orientadores previstos no § 2º do mesmo dispositivo, bem como em harmonia com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da equidade, impõe-se a adequação da verba honorária para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais)”. (ID: 81717282, voto relator). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. De igual sorte, o apelo descabe transitar no que tange ao apontado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 5. O Tribunal estadual é soberano na análise do intuito protelatório, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC encontra óbice na Súmula 7 desta Corte” (AREsp n. 2.935.068/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025). A corroborar, veja-se o REsp n. 2.148.533/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 19/12/2025. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-P5Q

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