2026-09-16 · TJDFT
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido decancelamento do protesto e da respectiva restrição creditícia, ante o cancelamento já efetivado em 24/04/2026, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos remanescentes (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais), JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: 1) declarar a inexistência do débito de R$ 1.499,01 (mil quatrocentos e noventa e nove reais e um centavo), relativo à fatura da unidade consumidora nº 1.090.824-2 vencida em 13/01/2026, em razão do pagamento efetuado em 02/02/2026; e 2) condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizada pelo IPCA e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzido o IPCA, desde a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Julgo o processo, quanto a esses pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.