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0706074-02.2020.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706074-02.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLICIA CIVIL LTDA, BARBOSA E DIAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C EXECUTADO ESPÓLIO DE: ADOLFO PEREIRA DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: GEOVANI BARBOSA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por COOPERATIVA HABITACIONAL DA POLÍCIA CIVIL LTDA. – COOHAPC em face do ESPÓLIO DE ADOLFO PEREIRA DE BRITO. Na petição de ID 275365598, a parte exequente, após o resultado infrutífero das pesquisas realizadas por meio do SISBAJUD, apresentou memória de cálculo no valor de R$ 20.582,57, considerando a redução das astreintes para R$ 20.000,00 determinada na decisão de ID 237695269, sem prejuízo do recurso interposto contra referido pronunciamento. Requereu, ainda, a penhora, avaliação e posterior alienação judicial do apartamento 202, localizado na Rua 08 Norte, lotes 4, 6 e 8, Bloco A, Edifício Boulevard, Águas Claras/DF. Intimada, a parte executada apresentou manifestação de ID 283684839, sustentando que o imóvel integra o acervo hereditário e que eventual alienação deve ser realizada no âmbito do inventário, requerendo o indeferimento da pretensão expropriatória formulada nestes autos. Decido. O pedido de penhora do imóvel não comporta acolhimento. Com efeito, a questão já foi objeto de apreciação na decisão de ID 237695269, oportunidade em que foi tornada sem efeito a decisão anteriormente proferida no ID 229634200 e desconstituída a penhora efetivada no ID 235002799 sobre o mesmo apartamento, diante da existência de pedido de alienação formulado no inventário nº 0024901-04.2016.8.07.0001. Referida decisão foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0735675-40.2025.8.07.0000, no qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, tendo o Relator consignado, em juízo de cognição sumária, não se mostrar devida a penhora do apartamento para satisfação do débito decorrente das astreintes. A posterior frustração das pesquisas de ativos financeiros não constitui, por si só, alteração suficiente do quadro fático-jurídico a justificar a renovação da constrição anteriormente desconstituída, sobretudo porque permanece em curso o inventário e já houve autorização para alienação do bem naquele feito, circunstância inclusive reconhecida pela própria exequente. De outro lado, não há razão para reconhecer a necessidade de deslocamento integral deste cumprimento de sentença ao Juízo do inventário. O título executivo judicial formado nestes autos determinou ao espólio a escrituração e o registro do imóvel, permanecendo hígido o cumprimento da obrigação aqui instaurado. Quanto ao valor executado, recebo a memória de cálculo apresentada no ID 275365598, no montante de R$ 20.582,57, para fins de prosseguimento da execução, sem prejuízo de eventual adequação posterior em razão do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0735675-40.2025.8.07.0000. Ante o exposto: I – INDEFIRO o pedido de penhora, avaliação e alienação judicial do apartamento 202, localizado na Rua 08 Norte, lotes 4, 6 e 8, Bloco A, Edifício Boulevard, Águas Claras/DF; II – RECEBO, para os fins atuais da execução, a memória de cálculo apresentada pela exequente no ID 275365598, no valor de R$ 20.582,57, ressalvada eventual alteração decorrente do julgamento definitivo do recurso pendente; III – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar eventual adoção das medidas cabíveis no processo de inventário nº 0024901-04.2016.8.07.0001 para reserva ou satisfação de seu crédito, ou indicar outros bens efetivamente passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC. Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2026 22:14:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito

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