2026-09-16 · TJAM
Verifico o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar, sem que o(a) Executado(a) tenha adimplido com sua obrigação, consoante ev. 95.0. Assim, cabível a imposição da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, consoante disciplina o art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o que equivale, in casu, a quantia de R$ 256,52 (duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos). Esclareço que, no âmbito dos Juizados Especiais, em regra, mostra-se incabível a condenação em honorários advocatícios em 1º de grau de jurisdição (artigo 55, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE), exceto em caso de litigância de má-fé e de sucumbência recursal. Isto posto, DETERMINO a penhora eletrônica, via SisbaJud, do montante de R$ 2.821,7‬0 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e setenta centavos), correspondente ao valor devido, já acrescido de multa de 10% (dez por cento). Restando frustrada a penhora via SisbaJud, DETERMINO a consulta/bloqueio via sistema Renajud, a fim de localizar veículo(s) automotor(es) em nome do(a) Executado(a). Restando positiva a busca, proceda-se as anotações/restrições de praxe, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação. Sendo negativo o resultado da diligência, proceda-se à consulta ao sistema SNIPER. Efetuada a penhora, INTIME-SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar embargos à execução, podendo no mesmo prazo, oferecer proposta de acordo (Enunciados nº 112, 117 e 142, do FONAJE). Sendo negativo o resultado de todas as consultas, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e onde podem ser encontrados, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciado 75/FONAJE. À Secretaria para as providências.