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0706061-24.2020.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 10ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões

    ADV: JOSÉ ARNALDO CORDEIRO DOS SANTOS (OAB 12798/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: ELISEU COSTA CAVALCANTE (OAB 11647A/AL), ADV: VÂNIA MARIA FÉLIX (OAB 5420/AL) - Processo 0706061-24.2020.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Rosineide Teodoro dos Santos - HERDEIRO: Kellvyn Cordeiro da Silva - Rose Clea dos Santos Cordeiro - Andreza Cícera Cordeiro dos Santos e outro - Autos n° 0706061-24.2020.8.02.0058 Ação: Inventário Inventariante e Herdeiro: Rosineide Teodoro dos Santos e outros Inventariado: Cícero Cordeiro dos Santos DESPACHO Após a prolação da sentença, foi determinada a avaliação judicial do bem imóvel objeto do presente arrolamento, tendo o Sr. Oficial de Justiça apresentado o respectivo Laudo de Avaliação às fls. 398. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial Unificada para apuração das custas processuais, o órgão contábil devolveu os autos a esta Vara de origem, nos termos da Resolução nº 22/2024, do Tribunal de Justiça de Alagoas, solicitando esclarecimentos acerca de:A)quem será o devedor das custas; eB)considerando que o bem permanecerá em condomínio, se será necessária a expedição de formais para todos os herdeiros. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que a cônjuge supérstite figura nos presentes autos na condição demeeira, e não de herdeira, relativamente à parcela do imóvel que lhe pertence em razão da meação. A meação não se confunde com herança, uma vez que constitui patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente, decorrente do regime de bens do casamento, não sendo adquirida por força da abertura da sucessão. Consequentemente, a parcela correspondente à meação da cônjuge supérstitenão integra o acervo hereditário e não deve compor a base de cálculo das custas ou da taxa judiciária incidentes em razão da transmissão causa mortis, devendo a apuração observar exclusivamente o patrimônio efetivamente transmitido pelo falecido aos sucessores, na forma da legislação aplicável. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a meação do cônjuge supérstite não integra a herança e, para fins de incidência da taxa judiciária, deve ser excluída da base de cálculo correspondente ao patrimônio transmitido por sucessão. Assim,quanto ao primeiro questionamento da Contadoria Judicial, esclareço que a responsabilidade pelo recolhimento das custas finais deverá observar a condição dos sucessores e o patrimônio efetivamente transmitido no presente arrolamento, não sendo atribuída à cônjuge supérstite, na qualidade de mera meeira, responsabilidade pelo pagamento de custas calculadas sobre o valor correspondente à sua meação. Para fins de cálculo, deverá ser considerado como base tributável/cálculo das custas o valor da parcela do imóvel pertencente ao falecido e efetivamente transmitida aos herdeiros,excluindo-se a fração ideal correspondente à meação da cônjuge supérstite. Quanto ao segundo questionamento, considerando que, conforme a partilha homologada, o imóvel permanecerá em condomínio entre os sucessores, deverão ser observadas as frações ideais atribuídas a cada herdeiro (fls. 287), expedindo-se os documentos necessários à formalização da partilha em favor de todos os sucessores que tenham recebido quinhões hereditários, na forma determinada na sentença e de acordo com as exigências do registro imobiliário. Ressalte-se, contudo, que a expedição de formal em favor dos herdeiros não altera a natureza jurídica da parcela pertencente à cônjuge supérstite, que permanecerá caracterizada comomeação, não integrando o quinhão hereditário nem a base de cálculo das custas decorrentes da transmissão sucessória. Diante do exposto,esclareço à Contadoria Judicial Unificadaque: I -a cônjuge supérstite deverá ser considerada meeira, e não herdeira, relativamente à parcela do imóvel que lhe pertence por força da meação; II -o valor correspondente à meação deverá serexcluído da base de cálculo das custas processuais/taxa judiciária decorrentes da sucessão, devendo ser considerado, para tal finalidade, somente o patrimônio efetivamente transmitido pelo falecido aos herdeiros; III -a responsabilidade pelo recolhimento das custas deverá recair sobre os responsáveis pela transmissão hereditária, na forma da legislação estadual aplicável, não se imputando à meeira custas incidentes sobre sua parcela própria do patrimônio; IV -permanecendo o imóvel em condomínio entre os herdeiros, sejam expedidos os formais de partilha ou documentos equivalentes necessários à regularização da titularidade das respectivas frações ideais, observadas as disposições constantes da sentença homologatória da partilha. Após,remetam-se os autos à Contadoria Judicial Unificada, para elaboração do cálculo das custas finais, observadas as determinações acima. Cumpra-se. Arapiraca(AL), 08 de setembro de 2026. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito

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