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0706014-92.2025.8.07.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga · Decisão

    Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica instaurado por S. C. D. C. D. F. em face de EMPÓRIO EMANUEL COMÉRCIO DE QUEIJOS E IGUARIAS LTDA. e CONVENIÊNCIA EMPÓRIO EMANUEL LTDA. A requerida CONVENIÊNCIA EMPÓRIO EMANUEL LTDA., na petição de ID 289204712, requer sua habilitação nos autos e a improcedência do incidente. Sustenta que a documentação obtida perante o MTE/eSocial demonstra apenas a transferência de vínculo trabalhista entre as empresas, não sendo suficiente para caracterizar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Afirma, ainda, que a pessoa jurídica é titularizada e administrada por D. S. C. desde 2016, antes do casamento desta com o executado, e requer, subsidiariamente, a produção de prova documental complementar ou contábil. Inicialmente, defiro a habilitação do advogado constituído pela requerida, conforme procuração de ID 289204721. Proceda-se às anotações necessárias. Todavia, o comparecimento da parte revel não afasta os efeitos processuais já produzidos, recebendo o feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados nos IDs 289204719/289204721 constituem elementos destinados à apreciação do mérito do incidente. Sua valoração, contudo, deverá ocorrer em conjunto com as demais provas produzidas nos autos, após regular contraditório. Não cabe, neste momento, reconhecer que a transferência de empregado ou a anterioridade do registro empresarial sejam suficientes, isoladamente, para afastar os fatos alegados na inicial. De igual modo, o pedido subsidiário de produção de prova documental complementar ou contábil será apreciado após a manifestação da parte autora, ocasião em que será verificada a necessidade de dilação probatória ou a possibilidade de julgamento no estado atual. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 289204712 e os documentos que a acompanham. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente

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