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Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · Vara Cível do Recanto das Emas · Sentença
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706002-08.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLYSON RICARDO SANTOS SILVA REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA 1. Determinada a emenda da petição inicial (id. 278751828), sob pena de indeferimento, para: (i) juntar cópia fiel, integral e legível de comprovante de residência atual, em nome próprio; (ii) regularizar a representação processual, mediante procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação, assinada de próprio punho, com firma reconhecida, ou com assinatura eletrônica qualificada, ou mediante ratificação do mandato e da petição inicial em cartório ou pelo Balcão Virtual; (iii) declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e esclarecer se houve a propositura de outras demandas contra a mesma parte ré; (iv) discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito; (v) apresentar pedidos certos e determinados; (vi) informar a localização atual do veículo financiado; (vii) juntar os documentos indicados na alínea “h” do item 5 daquela decisão, para o exame da hipossuficiência e do relacionamento da parte com o patrono; (viii) apresentar a emenda na forma de nova petição inicial; (ix) declarar a conferência dos documentos com os originais; e (x) comprovar a inscrição suplementar na OAB/DF; o autor cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial, apesar do prazo derradeiro que lhe foi concedido (id. 284436522). 2. O autor não juntou comprovante de residência atual em nome próprio. A fatura apresentada foi emitida em nome de terceira pessoa (id. 278687563), e a declaração de residência (id. 278687562) não atende à determinação expressa de apresentação do documento em nome do requerente. 3. O autor também não regularizou a representação processual na forma determinada. A procuração apresentada foi assinada por meio da plataforma Clicksign (id. 278687560), sem comprovação de que a assinatura eletrônica utilizada seja qualificada, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020. Também não foi juntada procuração assinada de próprio punho, com firma reconhecida, nem houve ratificação do mandato e da petição inicial em cartório ou pelo Balcão Virtual. 4. A petição mais recente limita-se a sustentar a validade do instrumento anteriormente apresentado, sem promover a regularização por nenhuma das formas expressamente indicadas na decisão judicial (id. 287536430). 5. O autor tampouco apresentou: (i) cópia da última declaração completa do imposto de renda ou documento oficial comprobatório de que está isento de apresentá-la; (ii) comprovantes de renda dos últimos três meses; (iii) faturas completas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; (iv) extratos detalhados de todas as contas bancárias dos últimos três meses; e (v) Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato ou, caso não possua conta bancária, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Foram juntados apenas os comprovantes de renda relativos aos meses de abril e maio de 2026 (ids. 280949906 e 280949907). 6. A própria petição informa que o patrono tentou entrar em contato com o autor, mas não recebeu os documentos solicitados (id. 287536430). 7. Vale salientar que tais medidas se afiguram absolutamente necessárias, dados os indícios de litigância predatória elencados na referida decisão (id. 278751828), em consonância com entendimento perfilhado por magistradas e magistrados que enfrentam a temática. 8. Em caso análogo ao presente, esta egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que “[a] exigência, pelo Magistrado, de documentos adicionais para aferir a autenticidade da postulação e o interesse de agir, encontra amparo no poder geral de cautela e na necessidade de preservar a integridade do processo judicial, estando respaldada pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelo Tema nº 1.198/STJ. O descumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, configura afronta ao princípio da cooperação, art. 6º do CPC, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito" (Acórdão 2050192, 0709346-65.2024.8.07.0019, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.) 9. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n.º 1.198, definiu que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 10. Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 11. Vale frisar que não se faz necessária nova intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 12. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 13. Custas pela parte autora. 14. Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 15. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das despesas processuais em relação ao autor, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da gratuidade de justiça ora concedido, à luz dos contrecheques juntados aos autos. 16. Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 17. Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 18. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706002-08.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLYSON RICARDO SANTOS SILVA REU: BANCO HONDA S/A. SENTENÇA 1. Determinada a emenda da petição inicial (id. 278751828), sob pena de indeferimento, para: (i) juntar cópia fiel, integral e legível de comprovante de residência atual, em nome próprio; (ii) regularizar a representação processual, mediante procuração com poderes específicos para a propositura da presente ação, assinada de próprio punho, com firma reconhecida, ou com assinatura eletrônica qualificada, ou mediante ratificação do mandato e da petição inicial em cartório ou pelo Balcão Virtual; (iii) declarar se o instrumento de mandato foi utilizado para o ajuizamento de outras ações e esclarecer se houve a propositura de outras demandas contra a mesma parte ré; (iv) discriminar as obrigações contratuais controvertidas e quantificar o valor incontroverso do débito; (v) apresentar pedidos certos e determinados; (vi) informar a localização atual do veículo financiado; (vii) juntar os documentos indicados na alínea “h” do item 5 daquela decisão, para o exame da hipossuficiência e do relacionamento da parte com o patrono; (viii) apresentar a emenda na forma de nova petição inicial; (ix) declarar a conferência dos documentos com os originais; e (x) comprovar a inscrição suplementar na OAB/DF; o autor cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial, apesar do prazo derradeiro que lhe foi concedido (id. 284436522). 2. O autor não juntou comprovante de residência atual em nome próprio. A fatura apresentada foi emitida em nome de terceira pessoa (id. 278687563), e a declaração de residência (id. 278687562) não atende à determinação expressa de apresentação do documento em nome do requerente. 3. O autor também não regularizou a representação processual na forma determinada. A procuração apresentada foi assinada por meio da plataforma Clicksign (id. 278687560), sem comprovação de que a assinatura eletrônica utilizada seja qualificada, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 14.063/2020. Também não foi juntada procuração assinada de próprio punho, com firma reconhecida, nem houve ratificação do mandato e da petição inicial em cartório ou pelo Balcão Virtual. 4. A petição mais recente limita-se a sustentar a validade do instrumento anteriormente apresentado, sem promover a regularização por nenhuma das formas expressamente indicadas na decisão judicial (id. 287536430). 5. O autor tampouco apresentou: (i) cópia da última declaração completa do imposto de renda ou documento oficial comprobatório de que está isento de apresentá-la; (ii) comprovantes de renda dos últimos três meses; (iii) faturas completas de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; (iv) extratos detalhados de todas as contas bancárias dos últimos três meses; e (v) Relatório de Contas e Relacionamentos emitido pelo sistema Registrato ou, caso não possua conta bancária, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Foram juntados apenas os comprovantes de renda relativos aos meses de abril e maio de 2026 (ids. 280949906 e 280949907). 6. A própria petição informa que o patrono tentou entrar em contato com o autor, mas não recebeu os documentos solicitados (id. 287536430). 7. Vale salientar que tais medidas se afiguram absolutamente necessárias, dados os indícios de litigância predatória elencados na referida decisão (id. 278751828), em consonância com entendimento perfilhado por magistradas e magistrados que enfrentam a temática. 8. Em caso análogo ao presente, esta egrégia Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que “[a] exigência, pelo Magistrado, de documentos adicionais para aferir a autenticidade da postulação e o interesse de agir, encontra amparo no poder geral de cautela e na necessidade de preservar a integridade do processo judicial, estando respaldada pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e pelo Tema nº 1.198/STJ. O descumprimento das determinações judiciais para emenda da petição inicial, diante de indícios de litigância predatória, configura afronta ao princípio da cooperação, art. 6º do CPC, legitimando a extinção do processo, sem resolução do mérito" (Acórdão 2050192, 0709346-65.2024.8.07.0019, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.) 9. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo n.º 1.198, definiu que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 10. Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, descumprida a determinação, o juiz indeferirá a petição inicial. 11. Vale frisar que não se faz necessária nova intimação pessoal da parte, pois o indeferimento da petição inicial não se confunde com as hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 12. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, inciso I, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 13. Custas pela parte autora. 14. Sem honorários, mercê da ausência de contraditório. 15. Sem embargo, suspendo a exigibilidade das despesas processuais em relação ao autor, em observância ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da gratuidade de justiça ora concedido, à luz dos contrecheques juntados aos autos. 16. Se a parte autora interpuser recurso, venham os autos conclusos para os fins do disposto no art. 331, caput, do Código de Processo Civil. 17. Se a parte autora não interpuser recurso, sobrevindo o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte ré na forma do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil e, empós, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria. 18. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente