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TJAL · 6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
ADV: ROSTAN DE ATAÍDE NICÁCIO JÚNIOR (OAB 20586/AL), ADV: ANA CECÍLIA MACHADO COSTA (OAB 11993/AL), ADV: RENATO ALMEIDA MELQUÍADES DE ARAÚJO (OAB 23155/PE), ADV: CAMILA DE MAGALHÃES MACHADO (OAB 13041/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0706002-02.2021.8.02.0058/02 (apensado ao processo 0706002-02.2021.8.02.0058) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - EXEQUENTE: Maria Solange Machado Felix - EXECUTADO: Qualicorp Administradora de Benefícios S.a (Aliança Administradora de Benefícios de Saúde) - Unimed Maceió - DECISÃO De análise dos autos, verifico que a matéria objeto do presente cumprimento de sentença possui caráter reiterado, com sucessivos depósitos de valores de natureza semelhante e destinados ao mesmo fim. Assim, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor da exequente sempre que houver depósito do valor devido pelo executado e requerimento de levantamento pela parte interessada, dispensando-se nova conclusão dos autos especificamente para essa finalidade. O processo somente deverá ser encaminhado à conclusão caso seja formulado pedido diverso que demande apreciação judicial. Expeça-se, desde logo, alvará para levantamento dos valores atualmente depositados nos autos em favor da exequente. Fica, ainda, desde já autorizada a expedição de novos alvarás para levantamento de eventuais valores posteriormente depositados, desde que correspondam ao mesmo valor objeto deste cumprimento e haja requerimento da exequente. Após, poderá o feito permanecer baixado, sem necessidade de nova conclusão para os atos acima autorizados. Cumpra-se. Arapiraca, 08 de setembro de 2026. José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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