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0706000-44.2026.8.07.0017

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0706000-44.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE DA SILVA CORREA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Riacho Fundo-DF, Quarta-feira, 09 de Setembro de 2026,às 13:51:23. VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA

  2. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo · Sentença

    Número do processo: 0706000-44.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLE DA SILVA CORREA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ISABELLE DA SILVA CORREA contra TAM LINHAS AEREAS S/A. Narra a autora que adquiriu passagem aérea junto à companhia LATAM LINHAS AÉREAS S.A., para o trecho BELÉM/PA – BRASÍLIA/DF, com voo originalmente programado para o dia 30 de Abril de 2026, às 17:10h. Relata que penas as 17:11h (após horário que o voo deveria ter decolado), recebeu um e-mail da Cia Aérea informando que o voo estava atrasado e por conta disso, o horário havia sido alterado. Afirma que o voo original que teria partida as 17:10h, agora sairia as 19:35h, com chegada prevista às 22:10h em Brasília. Ressalta que todo o ocorrido se sucedeu sem qualquer explicação oficial ou orientação adequada por parte da companhia aérea. Sustenta que o embarque ocorreu apenas por volta das 19h, com decolagem efetiva às 19:35h, culminando na chegada ao destino final somente às 22h10, o que representou aproximadamente 2 (duas) horas e 25 (vinte e cinco) minutos de atraso em relação ao horário originalmente contratado. Alega que em nenhum momento a companhia aérea prestou informações claras, adequadas e tempestivas, tampouco forneceu a assistência material devida, obrigando os passageiros a arcarem com alimentação por conta própria e dependerem exclusivamente de informações informais entre si. Aduz que estava com saúde debilitada, necessitando chegar em casa com urgência, com recomendação de repouso e alimentação adequada; recomendações as quais restaram frustradas em razão do atraso e da desorganização da ré, ocasionando desgaste físico, psicológico e emocional, que ultrapassa em muito o mero dissabor cotidiano. Com base nesse contexto fático, requer a condenação da ré a pagar, a título de danos morais, valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais). A ré, em contestação, opõe-se, parcialmente, ao Juízo 100% Digital. No mérito, alega que a alteração do horário para a decolagem decorreu de caso fortuito e/ou força maior, tendo em vista as alterações realizadas na malha aérea. Aduz que a alteração do voo da autora causou-lhe, no máximo, insatisfação, apreensão, desgosto, isto é, mero aborrecimento. Assevera que não foi hábil – e nem o poderia ser –, portanto, a causar prejuízo de ordem moral. Por fim, requer que seja julgados totalmente improcedentes os pedidos da autora. Designada audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável entre as partes (ID 286643481). A autora manifestou-se em réplica (ID 287040516). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os document--+os que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares. Da ausência de interesse na tramitação no Juízo 100% Digital. Diante do desinteresse da ré no Juízo 100% Digital, retire-se a anotação a tramitação da ação nesta modalidade. Ausentes outras questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que o pleito autoral não merece acolhimento. É fato incontroverso, porque narrado pela parte autora e ratificado pela parte ré, que a consumidora contratou voo de responsabilidade da requerida, sendo que houve um atraso de 2 hora e 25 minutos para a chegada ao destino, em Brasília/DF. Os problemas técnicos na malha aérea alegados pela requerida constituem fortuito interno inerente à própria atividade empresarial, que não pode ser transferido ou assumido pelos consumidores. Essa falha no serviço da requerida não pode ser definida como força maior para eventualmente afastar a responsabilidade da parte ré perante a consumidora. Ora, a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito. Com efeito, a ação ou omissão da requerida é apenas um dos elementos da responsabilidade civil. Vale dizer, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral. Delineada a controvérsia fática, há de se frisar que pela previsão constitucional consagrada no §6º do art.37 da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando assim albergadas neste espectro normativo, as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionárias ou concessionárias dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente. No caso presente, ainda que o atraso seja fato incontroverso (2 hora e 25 minutos), não se vislumbra que o ilícito tenha causado danos materiais ou tenha se irradiado para a esfera da dignidade da requerente. Por conta disso, doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano material e moral. É correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação. Refuta-se, assim, a indenização do dano moral hipotético. Não se pode afirmar, das provas colacionadas aos autos, que a ré deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu de acordo com o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 8º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade (...)” Nesse contexto, a requerida comprovou que reacomodou a autora em outro voo para o mesmo dia, embora tenha ocorrido o atraso na chegada de cerca de 2 horas e 25 minutos. Em suma, no que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral. A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos. Nesse contexto, anoto que a conduta da ré, embora seja inegável o aborrecimento causado à autora, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana da autora, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar. Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais. Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito. A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos. Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização. Aliás, sobre o tema, já manifestou o e. TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 183-217). Sendo assim, inexistindo fato narrado pela parte autora apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretensão, ante a inocorrência de dano. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95. Retire a Secretaria a anotação de tramitação pelo Juízo 100% Digital. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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