2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705997-12.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A. EXECUTADO: ZILDONEY BENEDITO DE SOUZA DANTAS DESPACHO Vistos. Indefiro, mais uma vez, o requerimento formulado pela parte credora no petitório de ID 290643327 (págs. 1/2). Isto porque a providência requerida revela-se prematura e incompatível com o atual momento processual. Com efeito, o feito ainda se encontra na fase de citação da parte executada, a qual sequer integra a relação jurídico-processual, não se tendo aperfeiçoado o chamamento válido do devedor à lide. Ora, a pesquisa patrimonial destina-se à fase de constrição de bens, pressupondo, lógica e cronologicamente, a prévia e regular integração do executado ao processo, sob pena de indevida inversão da ordem procedimental e de vulneração ao contraditório e à ampla defesa. Não por outro motivo, já foram indeferidos, nestes autos, anteriores requerimentos de arresto de bens, permanecendo hígidos os fundamentos que, à míngua de citação válida, obstam a adoção de medidas de índole constritiva. Ademais, ainda que ultrapassado o óbice acima (o que se admite por mera argumentação), a pesquisa patrimonial por intermédio do sistema SERP-JUD constitui medida subsidiária e excepcional, reservada às hipóteses em que demonstrada a frustração de diligências prévias razoavelmente exigíveis da parte, ou a existência de circunstância concreta que inviabilize o acesso do credor às informações pelos meios ordinários. No caso concreto, a diligência pretendida (verificação da existência de bens imóveis em nome da executada) é plenamente exequível pela própria parte exequente, de forma direta, por meio do portal do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, acessível aos usuários externos, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes, não se evidenciando qualquer óbice técnico ou jurídico que justifique a transferência desse ônus ao Poder Judiciário. Neste sentido, o entendimento deste egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA. INDEFERIDO O PEDIDO DE PESQUISA AO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DOS AGRAVADOS. CARÁTER COMPLE-MENTAR. ÔNUS DA PARTE CREDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) foi criado pela Lei 14-382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ 139/2023 com o objetivo de modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos. 2.1. De acordo com as informações disponíveis no site do Operador Nacional do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (ONSERP) (https://onserp.org.br/serpjud/), o SERP-JUD, em funcionamento desde abril de 2024, é o módulo exclusivo de acesso do Poder Judiciário e dos Órgãos da Administração Pública no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e institui uma plataforma única de acesso aos serviços dos registros públicos brasileiros (registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas). 2.2. Assim, as informações disponíveis no SERP-JUD são registradas junto aos cartórios, que são também acessíveis ao público por meio de consultas aos bancos de dados dos respectivos cartórios extrajudiciais (mediante o pagamento dos respectivos emolumentos). 2.3. Registra-se que a maioria das consultas dos registros públicos dos cartórios são feitas por meio eletrônico de fácil acesso por particulares, do que decorre ser possível ao credor realizar a busca nos sites de cartórios. Desnecessária a intervenção do Poder Judiciário para essa finalidade. 3. "(...) não pode o Juízo - de modo algum - substituir as partes, as quais devem empreender esforços para diligenciar e desempenhar adequadamente as suas atribuições. (...) não houve violação ao art. 6º do CPC, visto que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus, pois se limitou a pleitear diligências genéricas" (REsp n. 2.142.350/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.). 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2012146, 0704922-03.2025.8.07.0000, Relator (a): MARIA IVATONIA, 5ª TURMA CIVEL, data de julgamento: 26/06/2025) (negritos meus). Incumbe ao exequente, primeiramente, adotar as providências que estejam ao seu alcance para a localização de bens do devedor, nos termos dos arts. 797 e 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil, sendo certo que a verificação da existência de bens imóveis é plenamente exequível pela própria parte, de forma direta, por meio do portal do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, acessível aos usuários externos mediante o recolhimento dos emolumentos correspondentes, não se justificando a transferência de tal ônus ao Poder Judiciário. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de pesquisa patrimonial via SERP-JUD formulado no petitório retro. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o escorreito prosseguimento do feito, indicando o correto domicílio do executado para fins de citação; ou, alternativamente, demonstrar, de forma pormenorizada, a inexistência de endereços diversos a serem diligenciados, enumerando, para tanto, os endereços já constantes das pesquisas judiciais pretéritas e os respectivos "IDs" correspondentes às diligências negativas, a fim de evidenciar o exaurimento das tentativas de localização e, assim, ensejar eventual e ulterior apreciação de pedido de citação por edital, sob pena de extinção do feito. Intime-se. São Sebastião/DF, 14 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL