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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705991-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA, ATRIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. EXECUTADO: TAGUATINGA ARTEFATOS DE COURO EIRELI - ME DECISÃO I - Da validade do edital do IDPJ Ante o esgotamento das tentativas de citação e intimação do interessado (conforme certidão de ID 287707023, p. 4), reputa-se valido o edital de ID 239829232. Rejeito a nulidade arguida pela Curadoria ao ID 251128673. II - Em respeito ao acórdão proferido nos autos do AGI 0720920-16.2022.8.07.0000 (ID 140773890), interposto da decisão de ID 125453718, foi deferida, ao ID 142771396, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, cadastrando-se como interessado o sócio da empresa executada, Sr. Eduardo Faggioni Baeta Neves. Edital de citação e intimação, ao ID 239829232. Ao ID 251128673, a Curadoria apresentou contestação por negativa geral. Manifestação da parte autora ao ID 263158653. É o relatório do necessário. O incidente encontra-se suficientemente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, as requerentes fundamentaram o pedido de ID 124630282, em essência, nas seguintes circunstâncias: a empresa executada não foi localizada nos endereços conhecidos; as pesquisas de bens restaram infrutíferas e a pessoa jurídica passou à situação cadastral de inapta perante a Receita Federal em 01/04/2021, tendo como motivo a omissão de declarações (ID 124630283). Na manifestação de ID 263158653, as exequentes reiteraram que a executada não exerce atividade empresarial, não possui funcionários ou faturamento e sustentaram que a manutenção da pessoa jurídica sem atividade demonstraria seu emprego como mecanismo de proteção do patrimônio pessoal do sócio. Essas circunstâncias, entretanto, não demonstram suficientemente qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. A inexistência de bens penhoráveis revela situação de insuficiência patrimonial da sociedade executada, mas não comprova, por si só, transferência irregular de patrimônio ao sócio. Da mesma forma, a não localização da empresa nos endereços cadastrados e o aparente encerramento informal de suas atividades podem constituir indícios de dissolução irregular, mas não evidenciam, isoladamente, que a pessoa jurídica tenha sido utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. A própria situação cadastral de inaptidão registrada no ID 124630283 decorreu de omissão de declarações, não havendo no documento indicação de baixa fraudulenta, transferência patrimonial simulada ou qualquer outro fato capaz de demonstrar abuso da personalidade jurídica. Também não há prova de confusão patrimonial. Não foram identificados pagamentos reiterados de obrigações pessoais do sócio pela sociedade ou vice-versa, transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, utilização indistinta de contas bancárias, desvio de receitas ou qualquer outro elemento que revele ausência prática de separação entre o patrimônio de Eduardo Faggioni Baeta Neves e o patrimônio da pessoa jurídica executada. De igual modo, não foi demonstrado desvio de finalidade. O simples inadimplemento da obrigação assumida pela pessoa jurídica, mesmo quando acompanhado de posterior incapacidade patrimonial, não permite concluir automaticamente que a empresa tenha sido constituída ou utilizada com o propósito de fraudar credores. Convém observar que o ordenamento jurídico não transforma o insucesso das medidas executivas em mecanismo automático de responsabilização dos sócios. A autonomia patrimonial constitui regra e somente pode ser afastada quando demonstrado o abuso que justifica a aplicação excepcional do art. 50 do Código Civil. No presente incidente, transcorrida toda a fase destinada ao contraditório após o acórdão acostado ao ID 140773890, não foram produzidos elementos adicionais capazes de modificar esse quadro probatório. O que se encontra demonstrado é o inadimplemento da pessoa jurídica, a ausência de patrimônio identificado, a não localização da empresa e sua inaptidão cadastral por omissão de declarações. Não há, contudo, demonstração concreta de atos praticados por Eduardo Faggioni Baeta Neves mediante utilização abusiva da autonomia patrimonial, nem prova de que tenha recebido bens, valores ou qualquer vantagem decorrente de eventual esvaziamento patrimonial da executada. Por conseguinte, embora tais fatos tenham sido suficientes, conforme decidido pelo Tribunal no ID 140773890, para justificar a instauração e o processamento do incidente, não são suficientes, ao final do procedimento e sob o crivo do contraditório, para acolher a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Não se pode confundir, portanto, justa causa para instauração do incidente com prova suficiente para sua procedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte autora (ID 124630282), mantendo incólume a autonomia patrimonial da empresa executada e, consequentemente, deixando de incluir seu sócio no polo passivo da execução. Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa de Eduardo Faggioni Baeta Neves do cadastro processual como interessado e mantenha-se a execução suspensa (ID 89148421). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)