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TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705988-12.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS PEREIRA DE ALMEIDA REU: CAPITALCAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Vistos. A requerida informa não dispor de recursos para o pagamento dos honorários periciais e reitera sua insurgência contra a atribuição do respectivo adiantamento, ID 289091193. A atribuição do encargo já foi definida na decisão de ID 277703106, mantida por este Juízo no ID 283494059. O agravo de instrumento interposto pela requerida não foi conhecido, tendo a respectiva decisão restado definitiva, conforme certidão de ID 286977019. Assim, considerando a informação ID 289091193, de que a requerida não dispõe de recursos para o adiantamento da verba pericial, dou por prejudicada sua produção. Venham os autos conclusos para sentença. BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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