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0705975-16.2021.8.07.0014

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TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705975-16.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DA RUA 22 LOTE 05 DA QE 40 GUARA II - DF EXECUTADO: YURI GEORGE REGO DUTRA DA COSTA DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de exceção de pré-executividade (ID 284357469), com o respectivo demonstrativo de comprovação (ID 284357472), oposta por Yuri George Rego Dutra da Costa nos autos do cumprimento de sentença que lhe move a associação exequente, na qual o executado, sem negar a existência do débito ou a higidez do título, insurge-se exclusivamente contra a memória de cálculo apresentada pela credora, sustentando que o valor exequendo extrapola, em múltiplas dimensões, o comando da coisa julgada. Convém rememorar a marcha processual para adequada compreensão da controvérsia. A demanda nasceu como ação de cobrança de taxas extraordinárias condominiais, tendo sido proferida sentença de mérito (ID 233664098), posteriormente integrada por ocasião do julgamento dos embargos de declaração do réu (ID 245024990), oportunidade em que se julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o executado ao pagamento da quantia histórica de R$ 20.097,04 (vinte mil e noventa e sete reais e quatro centavos), referente às taxas extraordinárias vencidas no período de 12/2019, com vencimento inicial em 10/12/2019, a 06/2022, com vencimento final em 25/06/2022, e das que vencerem e não forem pagas no curso da lide, nos termos do art. 323 do CPC, tudo acrescido da Taxa Selic desde o vencimento, porquanto nela já compreendidos os juros e o fator de correção monetária, na forma dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/2024. Na mesma sentença foram afastados da planilha, expressamente, os honorários advocatícios extrajudiciais, a multa moratória de 2%, os juros de mora de 1% ao mês e a correção pelo INPC, ao fundamento de ausência de previsão estatutária e de amparo obrigacional para tais rubricas. Interposta apelação pelo executado, a colenda 5ª Turma Cível deste Tribunal, por meio do Acórdão nº 2072329 (ID 267530983), conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença e majorando os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão da sucumbência recursal, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. A decisão transitou em julgado, conforme certidão de ID 267530988, tendo os autos retornado à origem. Instaurada a fase de cumprimento de sentença a requerimento da exequente (ID 270427531), instruída com as planilhas de ID 270427535 e ID 270427537, atribuiu-se ao débito o valor de R$ 56.889,08 (cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e nove reais e oito centavos). Sobreveio a decisão de ID 271608671, por meio da qual determinei a intimação do executado para pagamento voluntário, tendo transcorrido in albis o prazo respectivo, sem impugnação, conforme certificado no ID 279330771. Determinada a atualização do débito com os consectários do art. 523, § 1º, do CPC, a exequente apresentou nova memória de cálculo (ID 284812885), na qual, contudo, elevou o montante para expressivos R$ 81.769,96 (oitenta e um mil, setecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), agora com principal histórico de R$ 36.218,44 (trinta e seis mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) e com a inclusão de rubricas de taxa de condomínio, fundo de reserva e IPTU. Na exceção, o executado aponta quatro vícios. Sustenta, em primeiro lugar, que a planilha empregou índices de atualização expressamente vedados pelo título, quais sejam o INPC e o IPCA cumulados com juros de mora de 1% ao mês, em lugar da Taxa Selic determinada na sentença. Alega, em segundo lugar, que a credora adotou data-base única de 25/08/2022 para todo o principal, suprimindo o período individualizado de incidência da Selic sobre as parcelas mais antigas. Aduz, em terceiro lugar, que foram inseridas parcelas vencidas entre 08/2022 e 05/2024, estranhas ao período da condenação. Por fim, apresenta contracálculo no valor de R$ 38.950,61 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e sessenta e um centavos), requerendo a adequação da execução ao título e a suspensão de atos constritivos. Intimada, a exequente manifestou-se (ID 287568163), pugnando pelo não conhecimento da exceção sob a alegação de preclusão, ao argumento de que o excesso de execução seria matéria própria de impugnação, cujo prazo teria decorrido em branco, e, no mérito, sustentando que o título abrange as parcelas vincendas por força do art. 323 do CPC, que a matéria relativa à regularidade das taxas se encontra acobertada pela coisa julgada e que os consectários do art. 523, § 1º, do CPC são devidos ante a ausência de pagamento voluntário. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do cabimento da exceção de pré-executividade e da rejeição da preclusão Antes de enfrentar o mérito, impõe-se afastar a preliminar de não conhecimento suscitada pela exequente, calcada na suposta preclusão decorrente da ausência de impugnação tempestiva. Embora seja correto afirmar, como regra geral, que o excesso de execução constitui matéria própria da impugnação ao cumprimento de sentença, na dicção do art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, tal premissa comporta temperamento decisivo para a hipótese dos autos. É que a exceção de pré-executividade, instrumento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência e cristalizado, em sua ratio, no enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, presta-se justamente ao conhecimento, a qualquer tempo e independentemente de garantia do juízo, de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo julgador e que dispensem dilação probatória. Ora, a insurgência do executado não versa sobre fato novo, nem demanda produção de prova. Reduz-se ao simples confronto aritmético e jurídico entre a memória de cálculo apresentada e o dispositivo da sentença transitada em julgado. E a conformidade do cálculo ao título executivo é matéria umbilicalmente ligada à autoridade da coisa julgada, protegida constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, sendo defeso ao juízo, ainda que sob o silêncio da parte, promover execução por quantia superior ou por objeto diverso daquele fixado no título, sob pena de ofensa aos artigos 141, 490 e 509, § 4º, todos do CPC. A liquidez e a exigibilidade do título, na exata medida do que restou decidido, são pressupostos de admissibilidade da própria execução, aferíveis de ofício e insuscetíveis de preclusão. Acresce, e este é fundamento autônomo e suficiente, que a memória mais gravosa, aquela de ID 284812885, que catapultou o débito de R$ 56.889,08 para R$ 81.769,96, foi juntada aos autos em 27/07/2026, ou seja, posteriormente à oposição da exceção, datada de 23/07/2026. Não há como cogitar de preclusão quanto a um demonstrativo que sequer existia ao tempo em que fluiu o prazo de impugnação. Rejeito, pois, a preliminar, e conheço da exceção de pré-executividade. Do índice de atualização, Taxa Selic e não os índices afastados pelo título No mérito, assiste razão ao executado quanto ao critério de atualização, e a matéria é de clareza solar. O dispositivo da sentença, mantido pelo acórdão, foi expresso e fundamentado ao determinar que as parcelas seriam acrescidas exclusivamente da Taxa Selic desde o vencimento, justamente porque tal indexador já congrega, em componente único, os juros moratórios e a correção monetária, na forma dos artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei 14.905/2024. Mais do que isso, a mesma sentença determinou, de modo peremptório, que fossem extirpadas da planilha a multa moratória de 2%, os juros de mora de 1% ao mês e a atualização pelo INPC. Não obstante, a planilha de ID 270427535 valeu-se precisamente do INPC, de 08/2022 a 08/2024, e do IPCA, de 09/2024 a 02/2026, cumulados com juros legais de 1% ao mês, reinstaurando na fase executiva exatamente o modelo de cálculo que a coisa julgada repudiou. Trata-se de flagrante desobediência ao comando do título, e não de mera divergência de metodologia. Impõe-se, portanto, o acolhimento deste ponto, para determinar que a atualização observe única e exclusivamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com quaisquer outros índices ou juros. Do termo inicial individualizado da Selic De igual modo procede a insurgência quanto à adoção de data-base única. A planilha da exequente tratou a integralidade do principal como se vencido em 25/08/2022, quando o título determina a incidência da Selic desde o vencimento de cada parcela individualmente considerada, cujas datas se distribuem ao longo de período que vai de 12/2019 a 06/2022. A atualização deve, pois, respeitar o vencimento próprio de cada prestação, providência que, registre-se em prol da isenção do juízo, tanto pode beneficiar quanto onerar cada uma das partes conforme a parcela, mas que, de todo modo, é a única fiel ao julgado. Da abrangência das parcelas vincendas e da exclusão de rubricas estranhas ao objeto Ponto que reclama distinção mais fina é o relativo às parcelas posteriores a 06/2022. Aqui, não assiste inteira razão ao executado. A pretensão de excluir, de forma linear e indiscriminada, todas as prestações vencidas após junho de 2022 não encontra amparo, porquanto o título executivo, longe de esgotar a condenação nas parcelas então discriminadas, incorporou expressamente as que vencerem e não forem pagas no curso da lide, com invocação literal do art. 323 do CPC. Segundo a orientação consolidada, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, as prestações vincendas incluem-se na condenação enquanto durar a obrigação, abrangendo não apenas as vencidas no processo de conhecimento, mas também aquelas que se vençam na própria fase de cumprimento de sentença, até a efetiva satisfação. Nesse limitado aspecto, a tese do executado não prospera. Ocorre que a inclusão das parcelas vincendas encontra fronteira intransponível na causa de pedir e no objeto da condenação. As prestações que se agregam por força do art. 323 do CPC hão de ostentar a mesma natureza jurídica daquelas que fundaram a demanda, isto é, hão de ser taxas extraordinárias da mesma relação obrigacional reconhecida no título. E é precisamente nesse ponto que a nova memória de ID 284812885 desborda dos limites da coisa julgada, ao inserir rubricas de taxa de condomínio ordinária, fundo de reserva e IPTU, verbas que jamais integraram a causa de pedir da ação de cobrança, cujo objeto se restringiu, desde a exordial, às taxas extraordinárias. Tais rubricas não podem ser satisfeitas nestes autos, por lhes faltar título, sob pena de execução sem lastro, em afronta ao art. 786 do CPC. Foi justamente essa indevida ampliação que fez o débito saltar de R$ 56.889,08 para R$ 81.769,96, majoração que não se sustenta. Da mesma forma, merece reserva a inclusão das parcelas relativas à taxa extraordinária de R$ 16.557,06 (dezesseis mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e seis centavos), aprovada na assembleia de 11/05/2022 e cujo adimplemento o próprio executado alegou estar em curso na contestação, obrigação que a exequente, em réplica e ao longo da instrução, afirmou não ser objeto desta cobrança. Prestações oriundas de deliberação assemblear diversa e estranha ao objeto da lide não se convertem em vincendas para fins do art. 323 do CPC e devem ser expurgadas do cálculo. Dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC Quanto à multa e aos honorários de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do CPC, razão assiste à exequente. O executado foi regularmente intimado para o pagamento voluntário e quedou-se inerte, conforme certidão de ID 279330771, o que faz incidir, por imperativo legal, os aludidos consectários. A circunstância de a memória apresentada padecer de excessos não afasta a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento, que, todavia, deverão recair sobre o valor corretamente apurado, e não sobre o montante inflado. Igualmente incontroversos e devidos os honorários de sucumbência de 12% (doze por cento) fixados no acórdão, incidentes sobre o valor da condenação. Da solução adequada, remessa à contadoria Diante da pluralidade de vícios reconhecidos e da flagrante divergência entre as memórias de cálculo constantes dos autos, com valores que oscilaram de R$ 38.950,61, na conta do executado, a R$ 81.769,96, na conta da exequente, e para conferir segurança e imparcialidade à apuração do quantum debeatur, a medida que melhor atende à efetividade e à fidelidade ao título é a remessa dos autos à Contadoria Judicial, auxiliar isento do juízo, para elaboração de cálculo aritmético em estrita conformidade com os parâmetros ora fixados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar de preclusão e CONHEÇO da exceção de pré-executividade de ID 284357469, para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, nos seguintes termos. Primeiro, determino que a atualização do débito observe exclusivamente a Taxa Selic, incidente desde o vencimento individualizado de cada parcela, afastadas a correção pelo INPC e pelo IPCA, a multa moratória de 2% e os juros de mora de 1% ao mês, por expressa vedação do título executivo. Segundo, reconheço que a execução se restringe às taxas extraordinárias objeto da condenação, incluídas as vincendas de idêntica natureza jurídica, na forma do art. 323 do CPC, e determino a exclusão das rubricas estranhas à causa de pedir, especificamente a taxa de condomínio ordinária, o fundo de reserva e o IPTU, bem como das parcelas atinentes à taxa extraordinária de R$ 16.557,06 deliberada em 11/05/2022, todas indevidamente lançadas na memória de ID 284812885. Terceiro, rejeito a exceção quanto à pretensão de exclusão linear de todas as parcelas posteriores a 06/2022, porquanto o título abrange as prestações extraordinárias vincendas de mesma natureza, na dicção do art. 323 do CPC. Quarto, declaro devidos a multa e os honorários de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC, ante a ausência de pagamento voluntário, bem como os honorários sucumbenciais de 12% (doze por cento) fixados no acórdão, todos incidentes sobre o valor corretamente apurado. Quinto, defiro o pedido de suspensão de atos expropriatórios e constritivos até a definição do valor exequendo, medida que se impõe porquanto a execução, tal como posta, não reflete fielmente o título. Sexto, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo em conformidade com os parâmetros aqui estabelecidos. Aportado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, tendo o excesso de execução decorrido de conduta da exequente, que apresentou memória em desconformidade com o título, e observado o princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios do incidente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, assim entendido a diferença entre o valor cobrado e o que vier a ser apurado pela Contadoria, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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