Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: ALINE KARLA FARIAS DE ARAUJO (OAB 19943/AL) - Processo 0705967-66.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - AUTOR: José Matheus Farias de Araújo - Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PERDAS E DANOS proposta por JOSÉ MATHEUS FARIAS DE ARAÚJO em face de RITA DE CÁSSIA CAVALCANTE e outros, partes devidamente qualificadas. Em apertada síntese, narra a parte autora que os litigantes são herdeiros e meeira de Marcos Antônio de Araújo Oliveira e que os imóveis objeto da demanda integram o acervo hereditário discutido no inventário nº 0709694-38.2023.8.02.0058, pretendendo a extinção do condomínio existente sobre os bens. Sustenta, ainda, haver risco de deterioração e desvalorização dos imóveis, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, a realização imediata de vistoria por todos os herdeiros e avaliação por perito judicial, inclusive com uso de força policial, se necessário. Colacionou documentos às fls. 11/100. É o relatório, no que pertine interessante. Do pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita. Diante das alegações da petição e documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 - Código de Processo Civil. Do pedido de tutela provisória de urgência e das demais providências. Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isto posto, o dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora. Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015). Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo. Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida. No caso em análise, embora a parte autora sustente haver risco de deterioração dos imóveis e de consequente desvalorização patrimonial, verifico que, neste momento processual, não foram apresentados elementos concretos suficientes a demonstrar a existência de situação atual de deterioração deliberada dos bens ou risco de perecimento da prova capaz de justificar a adoção imediata das medidas pretendidas. Com efeito, o pedido formulado não se limita à preservação dos imóveis, abrangendo a realização imediata de vistoria por todos os herdeiros, avaliação por perito judicial, imposição de multa diária e, inclusive, autorização para utilização de força policial. Tais providências, sobretudo antes da formação do contraditório, exigem demonstração concreta da urgência alegada, não sendo suficiente, para tanto, o receio de que os imóveis venham a ser deteriorados ou desvalorizados. Ademais, a realização de vistoria e avaliação dos imóveis constitui matéria que poderá ser oportunamente apreciada no curso da instrução processual, mediante produção de prova pericial, caso necessária à solução da controvérsia, assegurando-se às partes o exercício do contraditório. Por estas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, considerando que é necessário aguardar o contraditório para que seja possível apreciar adequadamente a necessidade de realização da vistoria e avaliação pretendidas, sem prejuízo de nova análise caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem risco efetivo à conservação dos imóveis ou ao resultado útil do processo. Ato contínuo, cite-se os reús para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC. Apresentada a contestação intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC. Diligências necessárias. Arapiraca , data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.