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TJDFT · 2ª Vara Cível de Águas Claras · Decisão
Tendo em vista apreensão do veículo objeto da lide (ID 285360804) e com fundamento no art. 3º, §9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, DEFIRO o pedido de ID 285360803, razão pelo qual PROMOVO a retirada, via RENAJUD, da restrição de circulação do veículo. Resta pendente a citação da parte ré. INTIME-SE a parte autora para, em até 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas intermediárias. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de citação para o endereço indicado no ID 285360803. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, Inc. III, § 1º, do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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