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0705954-17.2024.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705954-17.2024.8.07.0020 RECORRENTE: IVONE BATISTA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito: a) preliminarmente, se a sentença deve ser desconstituída em razão da ocorrência de cerceamento de defesa; e b) quanto ao mais, a existência de suposto negócio jurídico de mútuo celebrado entre as partes. 2. O Crédito Direto ao Consumidor, formalizado por Cédula de Crédito Bancário, pode ser contratado por meio eletrônico, com assinatura eletrônica, desde que assegurada a identificação inequívoca do signatário (art. 27-A e art. 29, § 5º, da Lei 10.931/2004, com redação da Lei 13.986/2020). 3. São bastantes à demonstração da relação jurídica negocial os documentos que evidenciem a contratação e a evolução do débito (demonstrativo da operação, planilhas de atualização, registros de IP, identificação com foto, comprovante de endereço, data e hora da operação), máxime quando coerentes entre si e com os lançamentos bancários. 4. À míngua de prova idônea que afaste a presunção decorrente dos documentos trazidos aos autos, pode-se dizer que autora, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos: a) artigos 370, 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustentando que o indeferimento da produção de prova pericial acarretou cerceamento de defesa. Afirma que quando é contestada a autenticidade da assinatura aposta em documento apresentado pela instituição financeira, o ônus de provar a sua veracidade é da instituição financeira; e b) artigo 29, §5º, da Lei 10.931/2004, argumentando que a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário é válida desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário, o que não foi comprovado nos autos tendo em vista a ausência de produção da prova pericial. Nesse sentido, aponta divergência jurisprudencial com o tema 1.061 dos recursos repetitivos do STJ. Assevera ofensa ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada violou referidas normas legais. Pede, ao final, a inversão dos ônus de sucumbência. Nas contrarrazões, o recorrido requer que a recorrente seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios recursais, bem como que todas as publicações/intimações/notificações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto, OAB/RJ 60.359 (ID 88903061). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 370, 373, inciso II, e 429, inciso II, todos do CPC. Isso porque, a Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que "A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova produzida, à desnecessidade da prova documental requerida e à inexistência de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.” (AgInt no REsp n. 2.227.123/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026). No tocante à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LV, da CF, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “Matéria constitucional é insuscetível de exame em recurso especial, preservada a competência do STF” (AREsp n. 2.887.248/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Melhor sorte não colhe o inconformismo com base no aludido malferimento ao artigo 29, §5º, da Lei 10.931/2004, e no que se refere à suposta divergência jurisprudencial sobre o tema. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias e contratuais do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Os referidos vetos sumulares também impedem a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial, conforme decidido, entre outros, nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. Tampouco reúne condições de transitar o recurso quanto à alegada negativa de vigência ao artigo 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que absolutamente ineptas as razões recursais, pois a parte recorrente deixou de demonstrar, com clareza e objetividade, de que forma teria o acórdão impugnado violado o extenso rol de dispositivos legais invocados. A propósito, a Corte Superior já decidiu que “há deficiência recursal quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.871.264/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025). No que se refere aos pedidos de distribuição dos ônus de sucumbência formulados por ambas as partes, tratam-se de requerimentos que refogem à competência desta Presidência, que está restrita ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos recursos constitucionais. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida no ID 88903061. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-C9T

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