Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Citação
TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705950-54.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Diante da emenda à inicial apresentada (ID 282487290), na qual a parte autora juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 281893318), declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários das contas de sua titularidade, tenho por atendida a determinação da decisão de ID 277544239. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Considerando o recolhimento das custas iniciais, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos dos artigos 139, inciso VI, e 166, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e do enunciado 35 da ENFAM. Citem-se e intimem-se as partes requeridas MDG Intermediações de Negócios Eireli e Banco Santander (Brasil) S.A., pela via eletrônica, postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de citação por carta precatória, caberá ao patrono da parte autora promover sua distribuição no PJe, caso adotado no Tribunal de destino. Frustrada a primeira tentativa de citação de qualquer das rés, em atenção ao princípio processual da cooperação, artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, promovendo a Secretaria, em seguida, a expedição dos mandados de citação pertinentes. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705950-54.2026.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTENOR PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MDG INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS EIRELI, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos. Diante da emenda à inicial apresentada (ID 282487290), na qual a parte autora juntou comprovante de recolhimento das custas processuais (ID 281893318), declaração de isenção de imposto de renda e extratos bancários das contas de sua titularidade, tenho por atendida a determinação da decisão de ID 277544239. Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. Considerando o recolhimento das custas iniciais, fica prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos dos artigos 139, inciso VI, e 166, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e do enunciado 35 da ENFAM. Citem-se e intimem-se as partes requeridas MDG Intermediações de Negócios Eireli e Banco Santander (Brasil) S.A., pela via eletrônica, postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de citação por carta precatória, caberá ao patrono da parte autora promover sua distribuição no PJe, caso adotado no Tribunal de destino. Frustrada a primeira tentativa de citação de qualquer das rés, em atenção ao princípio processual da cooperação, artigo 6º do Código de Processo Civil, determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, promovendo a Secretaria, em seguida, a expedição dos mandados de citação pertinentes. Intimem-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.