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Processo 0705950-18.2026.8.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Número do processo: 0705950-18.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS REMEDIOS BORGES DAMASCENO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, proposta por MARIA DOS REMÉDIOS BORGES DAMASCENO contra MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., sucedida por MERCADO LIVRE BRASIL LTDA. A parte autora alega que foram realizadas, por meio de sua conta na plataforma administrada pela requerida, duas compras que não reconhece, consistentes em uma corrente de ouro, no valor de R$ 1.804,05, e sementes, no valor de R$ 101,68. Afirma que as mercadorias foram encaminhadas para a Rua Cio da Terra, nº 28, sala 2, Itaim Paulista, São Paulo/SP, endereço com o qual não possui vínculo, e que também foi inserido em seu cadastro o telefone (11) 95806-6621, que declara desconhecer. Sustenta que terceiro acessou indevidamente a conta, alterou seus dados cadastrais e realizou as operações sem seu conhecimento ou autorização. Relata que aderiu ao parcelamento da dívida em dez prestações de R$ 283,52 para evitar consequências creditícias e afirma ter efetuado pagamentos. Requer a declaração de nulidade das compras, a inexigibilidade dos débitos e a restituição em dobro dos valores pagos. A requerida suscita ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os vendedores ou o terceiro fraudador seriam os responsáveis pelas operações. Informa, ainda, a incorporação da pessoa jurídica originariamente demandada e requer a regularização do polo passivo. No mérito, sustenta que as compras foram realizadas mediante utilização de senha pessoal e mecanismos de autenticação. Afirma que a plataforma dispõe de recursos de segurança, como código por SMS, Google Authenticator, reconhecimento facial e biometria, e atribui os fatos à culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Requer a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme os IDs 288599310 e 288599311. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia depende principalmente dos registros eletrônicos referentes às compras, às alterações cadastrais e aos mecanismos de autenticação utilizados. A prova oral não permitiria identificar o endereço IP, o dispositivo, o histórico de acesso ou o procedimento técnico de confirmação das operações. Além disso, após a audiência, as partes tiveram oportunidade de apresentar documentos e indicar outras provas, mas os prazos transcorreram sem nova manifestação, conforme certificado no ID 290414954. A requerida informou ter ocorrido a incorporação da pessoa jurídica MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda. pela Ebazar.com.br Ltda., que passou a adotar a denominação Mercado Livre Brasil Ltda. Os atos societários e o registro da operação perante a JUCESP constam do ID 288360997 e demonstram a sucessão universal noticiada. Promovo, portanto, a regularização do polo passivo, para que nele passe a constar MERCADO LIVRE BRASIL LTDA., em substituição à pessoa jurídica originariamente demandada. Anote-se. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares aventadas pela parte requerida. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade deve ser aferida segundo a relação jurídica apresentada na petição inicial. A autora atribui à requerida falha na segurança da conta digital, consistente na alteração não reconhecida de endereço e telefone, na realização de compras por usuário não identificado e na cobrança das respectivas obrigações. A requerida administra a plataforma na qual foram registrados os acessos, as alterações cadastrais e as compras impugnadas. A eventual participação dos vendedores ou de terceiro fraudador não afasta sua pertinência subjetiva para responder pela falha atribuída ao serviço por ela prestado. A existência ou não de defeito e de responsabilidade constitui questão de mérito. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e ausentes outras questões capazes de impedir o exame da pretensão, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito relativo à prestação do serviço. A responsabilidade objetiva, contudo, não implica procedência automática da pretensão. Devem ser demonstrados o defeito do serviço, o dano e o nexo causal, ressalvadas as hipóteses legais de exclusão. A controvérsia consiste em definir se as compras e as alterações cadastrais foram regularmente realizadas pela autora ou se resultaram de acesso indevido à conta, sem demonstração de autenticação pessoal das operações. A autora apresentou prova mínima compatível com a negativa de autoria. Os documentos de IDs 280942190 e 280942193 demonstram sua identificação e seu endereço residencial no Riacho Fundo I, em Brasília/DF. Em sentido diverso, os registros das compras e das entregas reunidos no ID 280944145 indicam como destino a Rua Cio da Terra, nº 28, sala 2, Itaim Paulista, São Paulo/SP, e associam às operações o telefone (11) 95806-6621. A discrepância não se refere a dado secundário, pois as duas encomendas foram destinadas ao endereço paulista. O mesmo ID registra a entrega da corrente de ouro em 22/02/2026 e da segunda mercadoria em 12/03/2026. Não há documento que estabeleça vínculo entre a autora e esse endereço ou entre ela e o telefone de DDD 11. Embora as telas indiquem o nome da autora no campo destinado ao recebedor, não foram apresentados assinatura, fotografia, documento de identificação, código pessoal de entrega ou outro elemento capaz de individualizar a pessoa que efetivamente recebeu os produtos. O boletim de ocorrência reunido no ID 280944145 comprova que a autora formalizou sua narrativa perante a autoridade policial em 22/05/2026. A reclamação de ID 280944147 demonstra que ela levou a mesma controvérsia ao PROCON no dia seguinte. Esses documentos foram produzidos a partir das declarações da própria interessada e, isoladamente, não comprovam a fraude. Considerados conjuntamente com a divergência objetiva entre o domicílio documentado da autora e o local das entregas, todavia, constituem suporte mínimo e coerente para sua negativa de autoria. Estabelecido esse quadro, incumbia à requerida apresentar os elementos técnicos sob sua disponibilidade e demonstrar a regularidade específica das operações e das alterações cadastrais, nos termos dos artigos 6º, inciso VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A contestação de ID 288355144 descreve mecanismos gerais de segurança utilizados pela plataforma, como senha, código por SMS, Google Authenticator, reconhecimento facial e biometria. A descrição das funcionalidades disponíveis, contudo, não demonstra qual procedimento foi efetivamente utilizado nas duas compras questionadas ou na alteração dos dados cadastrais. Não foram apresentados histórico individualizado de acessos, endereço IP, identificação do dispositivo, geolocalização, data e horário da alteração do endereço e do telefone, canal utilizado para sua confirmação, número para o qual eventual código de segurança foi enviado ou relatório técnico que vinculasse autenticação biométrica contemporânea às operações. A requerida detinha melhores condições técnicas para demonstrar quem acessou a conta, qual dispositivo foi utilizado, quando os dados cadastrais foram modificados e como cada operação foi autenticada. Não tendo apresentado tais elementos, não se desincumbiu de demonstrar a regularidade das operações, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. A culpa exclusiva de terceiro também não ficou demonstrada como causa inteiramente estranha ao serviço. As compras foram realizadas no interior da conta administrada pela requerida, após utilização de endereço e telefone que a autora afirma desconhecer, e as mercadorias foram direcionadas para unidade da Federação diversa de seu domicílio documentado. Não há prova de que a autora tenha compartilhado voluntariamente sua senha, fornecido código de autenticação, entregado o aparelho a terceiro ou praticado qualquer conduta concreta que tenha concorrido para o evento. A ausência de registros individualizados, diante da prova mínima apresentada pela consumidora, impede considerar demonstrada a regularidade das operações e caracteriza falha na segurança do serviço. Devem, portanto, ser desconstituídas as compras e declarados inexigíveis os débitos delas decorrentes. Diversa é a conclusão quanto à restituição dos valores. Os danos materiais não se presumem. A restituição, simples ou em dobro, pressupõe prova da efetiva realização de pagamento indevido e de sua extensão econômica. Na petição inicial de ID 280942186, a autora afirma ter efetuado duas parcelas de R$ 283,52. Na reclamação administrativa de ID 280944147, entretanto, declarou ter pago apenas uma parcela nesse valor. Por sua vez, a tela reunida no ID 280944145 identifica a segunda prestação como “parcela 2 de 10”, mas apresenta o valor como pendente de pagamento, não constituindo comprovante de quitação. Não foram juntados comprovante bancário, extrato da conta de origem, recibo emitido pela credora ou outro documento independente capaz de demonstrar o pagamento de uma ou de duas parcelas. A declaração prestada pela própria autora perante o PROCON comprova o conteúdo da reclamação administrativa, mas não comprova, isoladamente, o efetivo desembolso. A ausência de impugnação documental específica da requerida não transforma a narrativa unilateral em comprovante de pagamento. Não há, portanto, suporte probatório suficiente para condenação à restituição, simples ou em dobro, sem prejuízo da declaração de inexigibilidade das compras e das cobranças delas decorrentes. Forte nessas considerações, os pedidos declaratórios merecem acolhimento, enquanto a pretensão restitutória deve ser rejeitada. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: (i) DECLARAR nulas as compras registradas na conta da autora referentes à corrente de ouro, no valor de R$ 1.804,05, identificada pelo pedido nº 2000011634740599, e às sementes, no valor de R$ 101,68, identificadas pelo pedido nº 2000015266008532; (ii) DECLARAR inexigíveis os débitos, parcelas e encargos vinculados às operações indicadas no item anterior; e (iii) DETERMINAR que MERCADO LIVRE BRASIL LTDA., no prazo de 15 dias, contado da intimação desta sentença, efetue o cancelamento definitivo das cobranças decorrentes dos pedidos nº 2000011634740599 e nº 2000015266008532, inclusive do parcelamento em dez prestações de R$ 283,52 a eles vinculado, abstendo-se de encaminhar tais débitos aos órgãos de proteção ao crédito, devendo comprovar o cumprimento nos autos. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Promova-se a retificação do polo passivo, para que passe a constar MERCADO LIVRE BRASIL LTDA., nos termos da documentação societária de ID 288360997. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado e inexistindo providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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