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0705931-98.2015.8.07.0016

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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Endereço: SMAS - SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL - TRECHO 4 - LOTES 6/9, BLOCO 5, 2º ANDAR, SALA 2.1 - FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - BLOCO 5 - 2º ANDAR - BRASÍLIA - DF. CEP: 70610-906 Horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, de 12h às 19h Contato: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E SAÚDE PÚBLICA DO DF - 3JFPSPDF Número do processo: 0705931-98.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KENIA SOUZA DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO (com força de mandado/ofício) Vistos etc. Cuida-se de cumprimento de sentença no qual, após expedição de RPV direcionada à COORPRE em 2020, o Distrito Federal pleiteou a declaração de inexigibilidade da obrigação principal amparando-se na ADPF 615. A exequente refutou os termos da petição incidental, alegando a consolidação da preclusão máxima. A controvérsia estabelecida resolve-se pela aplicação direta das balizas temporais fixadas pela Suprema Corte em sede de controle concentrado. No julgamento definitivo de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 615, o Supremo Tribunal Federal assentou que a arguição de inexigibilidade fundada em inconstitucionalidade de título executivo judicial no âmbito dos Juizados Especiais deve observar o prazo decadencial improrrogável de dois anos, contado a partir do trânsito em julgado da decisão de mérito paradigma. Na hipótese vertente, o trânsito em julgado da decisão de mérito do Recurso Extraordinário n.º 1.287.126/DF, representativo da controvérsia do Tema 100/STF, operou-se em 11 de maio de 2023. Desse modo, o termo final do prazo bienal para a insurgência da Fazenda Pública deu-se em 11 de maio de 2025. Considerando que a manifestação de impugnação do executado foi protocolada apenas no decorrer do ano de 2026, resta caracterizada a consumação da decadência e a preclusão temporal da matéria, obstando a desconstituição do título executivo e impondo o prosseguimento dos atos de execução. Ante o exposto, REJEITO A ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE deduzida pelo Distrito Federal. Intime-se pessoalmente o Distrito Federal para comprovar o efetivo depósito judicial do montante exequendo de RPV no prazo de cinco dias, sob pena de imediata deflagração de sequestro eletrônico via SisbaJud. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.

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