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0705923-62.2026.8.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá · Sentença

    Número do processo: 0705923-62.2026.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA PEREIRA AZEVEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), ajuizada por FERNANDA PEREIRA AZEVEDO em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Urge destacar inicialmente que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo. Registra-se, por oportuno, que tais matérias são de ordem pública, de maneira que são cognoscíveis de ofício a qualquer tempo. Ademais, impende salientar também que, como é consabido, a ordem jurídica pátria limitou a competência dos Juizados Especiais Cíveis ao julgamento e à execução de causas cíveis de menor complexidade, conforme expressamente estampado no art. 98, inc. I, da Constituição Federal e no art. 3º, "caput", da Lei n. 9.099/95. Logo, com esteio sobretudo na Carta Magna, a subsistência de complexidade há que ser aferida tanto na fase de conhecimento quando na de cumprimento de sentença. Após detida análise dos autos, verifica-se que questão posta em juízo não é de fácil e simplória solução, sem a realização de vários cálculos, ainda que em fase de liquidação de sentença. Isso porque, caso sejam considerados abusivos/ilegítimos os seguros prestamistas hostilizados, será necessário – para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico – realizar um levantamento detalhado das diversas prestações já adimplidas para fins de repactuação, bem como recalculá-las de acordo com as novas taxas de juros a vigorarem em decorrência do cancelamento dos seguros prestamistas e também outras alterações pertinentes de cunho financeiro nas cláusulas contratuais. Por oportuno, vale ressaltar que os bancos NOTORIAMENTE reduzem as taxas de juros dos contratos de empréstimos quando há a contratação de seguros prestamistas, o que inclusive decorre da mera constatação lógica financeira de que o risco da instituição financeira de sofrer prejuízo é significativamente reduzido quando há seguro assegurando o adimplemento contratual em caso de sinistro. Forte nessas razões, denota-se evidentemente que eventual sentença condenatória a ser proferida será ilíquida, o que viola flagrantemente o regramento afeto ao rito sumaríssimo. No mesmo sentido, transcrevo trecho de ementa de julgado oriundo da colenda Segunda Turma Recursal dos juizados especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "[...] 7. O pedido de recálculo do financiamento envolve exclusão de encargos incorporados ao crédito, recomposição do saldo devedor, revisão de parcelas, reavaliação de IOF, juros, CET e evolução contratual. Essa apuração demandaria conhecimento técnico contábil e não decorre de simples operação aritmética extraível, de plano, dos documentos constantes dos autos. A circunstância revela, de forma autônoma e independente, complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 3º da Lei 9.099/95. Preliminar de incompetência suscitada de ofício. 8. A sentença recorrida incorre, ainda, em iliquidez, vedada em sede de Juizados Especiais, ainda que genérico o pedido, conforme art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. A exigência de liquidez é incompatível com a condenação ao recálculo e à restituição de valores pagos a maior, com apuração futura do montante, pois não define a quantia devida nem fornece elementos suficientes para simples atualização ou cálculo direto. 9. O vício de iliquidez não se limita à fase de cumprimento de sentença, pois decorre da própria impossibilidade de definição do direito material que depende da prova técnica prévia e da presença da seguradora necessária. [...]" (Acórdão 2127868, 0731428-92.2025.8.07.0007, Relator(a): MARILZA NEVES GEBRIM, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 20/05/2026, publicado no DJe: 08/06/2026.). Com efeito, é importante consignar que, em que pese o diploma processual civil possibilitar o proferimento de provimento condenatório ilíquido (CPC, art. 356, § 1º; e art. 509), a Lei 9.099/90 é taxativa ao determinar, em seu art. 38, parágrafo único, que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Assim, é medida que se impõe a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Nesse diapasão, colaciono precedente da 2ª Câmara Cível da Justiça Distrital: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. MAIOR CAPAZ. VALOR DA CAUSA MERAMENTE ESTIMATIVO. IRDR Nº 3. IRRELEVANTE PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PEDIDO ILÍQUIDO. INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESOLUÇÃO Nº 12, DO TJDFT, DE 03/10/2019. COMPETÊNCIA DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. De acordo com uma das teses fixadas no IRDR nº 3 (2016.00.2.024562-9), as ações que têm como objeto o fornecimento de serviços de saúde, inclusive o tratamento mediante internação, encartam pedido cominatório, sendo o valor da causa fixado de forma estimativa, portanto, irrelevante para fins de definição da competência. 2. Considerando o quadro clínico da parte autora, observa-se que a demanda envolve matéria de maior complexidade, que pode exigir maior dilação probatória e prova pericial, procedimento que não se coaduna com o rito simplificado dos Juizados Especiais. 3. A presente hipótese poderá exigir liquidação de sentença, uma vez que somente após o julgamento do feito - e em caso de procedência do pedido - será possível aferir o real valor da condenação. E como se sabe, a teor do parágrafo único, do art. 38, da Lei nº 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", no âmbito dos Juizados. 4. A Resolução nº 12, do TJDFT, de 03/10/2019, a par do decidido no IRDR nº 3, estabeleceu como competente o juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para julgar as novas ações propostas envolvendo questões de saúde pública no DF. 5. Declarado competente o juízo suscitante, da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal." (Acórdão 1314475, 07471108420208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 1/2/2021, publicado no PJe: 18/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, conforme o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando a decisão judicial não puder ser proferida de forma eficaz sem a presença de todas as partes interessadas. Alinhavada essa premissa, impende destacar ainda que a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o banco e a seguradora é imprescindível, pois o cancelamento dos seguros prestamistas impacta diretamente nos contratos de mútuo bancário, conclusão esta que – frise-se – decorre do fato inquestionável de que são contratos coligados e da mera constatação lógica financeira de que o risco da instituição financeira de sofrer prejuízo é significativamente reduzido quando há seguro assegurando o adimplemento contratual em caso de sinistro. Logo, sem a presença tanto do banco mutuante quanto da seguradora no polo passivo, não é possível resolver adequadamente a lide, já que a decisão meritória a ser prolatada interferiria na esfera jurídica de parte interessada que não integra a relação processual posta e, portanto, seria ineficaz. Em arremate, diante da constatação insofismável de entraves inarredáveis ao prosseguimento do feito, emerge-se a incompetência deste Juizado para processar e julgar a demanda, devendo a parte Autoral ajuizar ação própria perante o juízo comum. Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência deste juízo para processar o feito e, por tal razão, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação da matéria de mérito, com fundamento no artigo 38, parágrafo único, c/c artigo 51, inciso II, ambos da lei 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda ao cancelamento da audiência de conciliação. Sem custas e sem honorários, com fundamento no artigo 55 da lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ato enviado à publicação. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*

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