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Processo 0705893-97.2026.8.07.0017

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2026-09-16 · TJDFT

Elabore Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705893-97.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL CARDOSO DE OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: ROTA 61 COMERCIO DE VEICULOS LTDA, EDVALDO FELIPE MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Daniel Cardoso de Oliveira Araujo ajuizou a presente ação e requereu a concessão da gratuidade de justiça (ID 280733163), afirmando renda líquida mensal de R$ 3.895,57. O juízo determinou duas emendas à inicial para comprovação da hipossuficiência (IDs 281891472 e 285242043). O autor apresentou as emendas (IDs 285174261 e 289157751) e juntou contracheques, comprovantes de gastos, declaração de imposto de renda e extratos bancários das contas de sua titularidade. Decido. Em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADC 80 e fixou novos critérios para a concessão da gratuidade de justiça, aplicáveis a todos os ramos do Poder Judiciário. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão que vinculava o benefício a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e, por interpretação conforme ao art. 790, § 3º, da CLT, estabeleceu presunção relativa de insuficiência de recursos apenas para quem percebe salário igual ou inferior a R$5.000,00, valor atrelado à faixa de isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 15.270/2025. No mesmo julgado definido, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, que a parte com renda superior a esse patamar deve demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para o pagamento dos ônus do processo, cujo ônus probatório lhe incumbe. O Supremo também declarou a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do TST, de modo que a simples declaração de hipossuficiência não basta à concessão do benefício. Este Juízo adota como parâmetro objetivo a renda bruta mensal da parte requerente. No caso concreto, os documentos juntados afastam a alegação de hipossuficiência. Os contracheques da G&E Serviços Terceirizados Ltda registram remuneração líquida entre R$ 3.267,19 e R$ 3.895,57 (ID 285174263). A declaração de imposto de renda confirma rendimentos tributáveis de pessoa jurídica no total de R$ 46.773,52 no ano-calendário de 2025 (ID 285174266). A mesma declaração de imposto de renda demonstra situação patrimonial incompatível com a hipossuficiência. O autor detém 100% do capital social da pessoa jurídica inscrita no CNPJ 41.522.538/0001-43, pelo valor de R$ 200.000,00. O patrimônio declarado evoluiu de R$ 2.755,19, em 31/12/2024, para R$ 200.115,19, em 31/12/2025 (ID 285174266). Os extratos bancários confirmam movimentação financeira robusta. Na conta do Banco do Brasil (agência 3413, conta 41799-8), no mês de junho de 2026, o autor recebeu créditos externos superiores a R$ 34.000,00 (ID 289157753). Entre esses créditos constam transferências de R$ 10.002,36 e R$ 9.758,40 recebidas da pessoa jurídica inscrita no CNPJ 41.522.538/0001-43, da qual o autor é o único titular, além de créditos recorrentes da Uber do Brasil, nos valores de R$ 221,47, R$ 229,17, R$ 279,35 e R$ 364,77. Esses valores revelam que o autor exerce atividade econômica além do vínculo de motorista assalariado, na condição de empresário do ramo de locação de veículos, conforme a própria narrativa da inicial. A renda real do autor supera, portanto, o patamar de R$ 5.000,00 mensais. As obrigações assumidas pelo autor reforçam essa conclusão. O autor contratou a compra da caminhonete Toyota Hilux em 21 parcelas de R$ 3.278,94 e o financiamento do veículo Fiat Pulse em 48 parcelas de R$ 3.067,31. A soma dessas prestações mensais ultrapassa R$ 6.300,00 e supera o valor dos contracheques. A aprovação do financiamento pressupõe renda igualmente superior à demonstrada nos holerites. O conjunto probatório evidencia capacidade financeira do autor para o recolhimento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, haja vista a existência de renda mensal superior a R$ 5.000,00. Inexiste, portanto, a condição de hipossuficiência financeira. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente. Fica o autor intimado para recolher as custas iniciais. Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 15 de setembro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6

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