2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0705885-23.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE DE ALMEIDA REU: BANCO CSF S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por MARLENE DE ALMEIDA contra BANCO CSF S/A. Narra a parte autora que possuía uma dívida perante o Cartão Carrefour parcelada em 24 prestações, havendo efetuado o pagamento regular de 20 parcelas. Aduz que, desejando quitar antecipadamente o débito remanescente, entrou em contato com a parte ré e solicitou a antecipação das parcelas restantes, tendo sido atendida por preposta que procedeu à antecipação de 3 parcelas para liquidação do contrato, sem, contudo, informar que a parcela nº 21 não estava incluída na operação realizada. Sustenta que efetuou o pagamento acreditando ter quitado totalmente a dívida, mas no mês seguinte foi surpreendida por novo contato da parte ré informando que a 21ª parcela permanecia em aberto, pois não havia sido incluída na antecipação anterior. Narra que efetuou o pagamento, mas passados alguns dias consultou o aplicativo da instituição financeira e constatou a existência de débito no valor de R$ 66,48, relativo a anuidade do cartão e encargos da parcela paga com atraso. Entende que as cobranças acima foram indevidas. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da ré à restituição dos valores pagos. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 288395641). A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade da cobrança de juros e encargos moratórios nos termos da Resolução nº 4.882/2020 BACEN. Relata que em 27/04/2026 a autora realizou antecipação pelo aplicativo das parcelas de junho a agosto/2026, mas não foi realizada a antecipação da parcela 21, devida no mês de maio/2026, vencida em 12/05/2026 e que somente foi paga em 01/06/2026. Defende a inexistência de ilegalidade, abusividade ou violação dos direitos da autora e, por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, as partes não pugnaram pela produção de prova oral. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela parte requerida. Da ausência de interesse de agir. Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste à autora. A requerente alega que em decorrência de falha na prestação do serviço da ré, a antecipação da parcela 21 não teria sido realizada quando da solicitação de quitação do parcelamento vinculado ao cartão Carrefour, razão pela qual teria sido cobrada por tal prestação no mês seguinte à antecipação solicitada e, posteriormente, teria sido sobra teria sido cobrada por encargos da mora e anuidade que entende indevida. Ocorre que a requerente não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Não comprovou que, em atendimento prestado pela parte ré, solicitou a antecipação de todas as parcelas e teria sido informada que aquele valor seria suficiente para quitar todo o parcelamento e que nenhuma outra prestação seria cobrada. A própria autora reconhece que somente 3 parcelas foram incluídas no parcelamento, embora ainda restassem 4 prestações, sendo que a parcela nº 21 teria sido paga com atraso. Tal atraso naturalmente enseja a cobrança de encargos da mora. Ademais, razão não lhe assiste quanto à alegação de que a cobrança de anuidade seria indevida. O fato de que a anuidade fora parcelada em 12 prestações não afasta a regularidade de sua cobrança, porquanto o serviço de utilização de cartão de crédito foi devidamente prestado, ainda que posteriormente o parcelamento tenha sido antecipado. Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Isso porque não vislumbro qualquer fato ilícito que possa ser atribuído à empresa demandada. Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais. Com efeito, no caso em exame, entendo que não há verossimilhança do alegado, pois a parte autora não produziu qualquer prova segura apta a corroborar sua narrativa. Forte nessas considerações, inexistindo abusividade ou ilicitude na conduta da parte ré, não há danos de nenhuma espécie dali advindos, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente