2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705880-87.2024.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANTONIO DA SILVA CARNEIRO, GERARDA CARNEIRO DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: PAULO CARNEIRO PORTELA EXECUTADO: THIAGO MACHADO VASCONCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a restrição e penhora do veículo FORD ESCORT GL 16V H, ano/modelo 1999/2000, placa JEZ7081, localizado em pesquisa RENAJUD, ID 284670153. Indefiro o pedido. Conforme se verifica dos autos, o único veículo livre de restrições identificado em nome do executado consiste em automóvel fabricado há mais de 25 anos, inexistindo elementos que permitam aferir seu atual estado de conservação ou efetivo valor de mercado. Ademais, ainda que o bem se encontre em excelentes condições, é notório que seu valor de eventual alienação seria substancialmente inferior ao montante executado, cujo valor atualizado em 10/03/2026 foi de R$ 56.955,61, circunstância que evidencia a baixa utilidade e reduzida efetividade da medida executiva pretendida. Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e promover a atualização do débito exequendo, prazo de 05 (cinco) dias. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)