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0705879-28.2026.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP) - Processo 0705879-28.2026.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - AUTOR: Patio Arapiraca S/A - Ante o exposto, este Juízo decide nos seguintes termos. 1. DECLARO cumprida a determinação do despacho de fls. 87 e PREJUDICADO o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do Código de Processo Civil, ante o recolhimento das custas iniciais de R$ 10.251,77, comprovado a fls. 91/94. 2. RECONHEÇO suprida a citação dos executados Francine Anselmo Assaife Canellas e Igor Pardo Noda pelo comparecimento espontâneo de ambos aos autos, na forma do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a transação celebrada a fls. 96/99 entre a exequente e os executados, nos termos dos arts. 190 e 200 do Código de Processo Civil e do art. 840 do Código Civil. 4. CONSIGNO que, havendo divergência entre os totais ajustados e o somatório das prestações, prevalecem os totais de R$ 195.896,55, para o principal, e de R$ 19.589,65, para os honorários, ajustando-se a última prestação de cada série. 5. SUSPENDO a execução, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil, até 25/11/2026, data do vencimento da última prestação ajustada. AGUARDEM-SE os autos em Secretaria, sem baixa na distribuição. 6. DECORRIDO o prazo do item 5, INTIME-SE a exequente, pelo Diário da Justiça Eletrônico, em nome do advogado Gustavo Clemente Vilela (OAB/SP 220.907), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o acordo foi integralmente cumprido. O silêncio será compreendido como cumprimento integral, seguindo-se, nesse caso, conclusão para a sentença de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil). 7. NOTICIADO o descumprimento, a qualquer tempo, RETOMARÁ a execução o seu curso, independentemente de nova conclusão, na forma do parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil e da cláusula 5 do acordo, prosseguindo-se pelo saldo apurado com o restabelecimento dos valores integrais e o abatimento das prestações efetivamente pagas, mediante planilha atualizada a ser apresentada pela exequente. 8. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, formulado na cláusula 9, por não haver, nestes autos, determinação de inscrição em cadastro restritivo. CABE à exequente promover, por conta própria, a baixa do apontamento que houver lançado, conforme se obrigou no acordo. 9. DECLARO prejudicado o pedido de liberação de restrições pelo RENAJUD, formulado na cláusula 7, por inexistir nestes autos qualquer constrição patrimonial. 10. CUSTAS iniciais já recolhidas pela exequente e reembolsadas no acordo. CUSTAS finais e remanescentes, se houver, a cargo dos executados, na forma da cláusula 7 do acordo. HONORÁRIOS advocatícios na forma das cláusulas 4 e 4.1. 11. INTIMEM-SE os executados desta decisão pessoalmente, pelo correio, nos endereços declinados na petição inicial, por não possuírem advogado constituído nos autos. 12. ANTE a renúncia expressa ao direito de recorrer, constante da cláusula 12 do acordo, CERTIFIQUE a Secretaria, desde logo, a preclusão desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 10 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito

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