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0705875-73.2026.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Certidão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0705875-73.2026.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: TAYNA MELO SILVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, diante do aceite da perita, fica a parte autora intimada a comprovar o depósito de 50% do valor dos honorários periciais. Com o depósito, promova-se a intimação da perita para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, cientificando as partes e os assistentes técnicos indicados, com a antecedência mínima requerida. BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2026 20:49:46. IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral

  2. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705875-73.2026.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Provas (8990) REQUERENTE: TAYNA MELO SILVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por TAYNA MELO SILVEIRA em face do DISTRITO FEDERAL, na qual foi deferida a realização de perícia técnica para apuração de eventual insalubridade no ambiente laboral da autora, com nomeação da perita THAÍS SILVA ABALEN, Engenheira de Segurança do Trabalho. A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.347,00 (ID 283817045). Intimadas, as partes impugnaram a proposta: a autora pugnou pela redução para a faixa de R$ 1.900,00 a R$ 2.200,00 (ID 285145576) e o Distrito Federal, para R$ 1.850,00 (ID 286602192), sustentando, em síntese, a baixa complexidade da diligência, a facilidade de acesso ao local e a existência de perícias de idêntica natureza realizadas na mesma unidade. Instada a se manifestar, a perita, em caráter conciliatório, reduziu o valor para R$ 3.810,00 e reiterou o pedido de adiantamento de metade dos honorários (ID 288893743). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 465, §3º, do Código de Processo Civil, cabe ao juízo arbitrar os honorários periciais, observando-se a complexidade da prova, o tempo estimado para sua realização, a natureza e a extensão do trabalho técnico, bem como os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia. No caso, a perícia destina-se à avaliação qualitativa das condições de trabalho da autora, em local de fácil acesso, com objeto e metodologia substancialmente uniformes aos de outras demandas envolvendo agentes socioeducativos submetidos às mesmas condições ocupacionais. Embora se reconheça a responsabilidade técnica inerente ao encargo e a necessidade de estudo dos autos, realização de diligência in loco e elaboração de laudo conclusivo, tais elementos não conferem à prova complexidade extraordinária que justifique o valor inicialmente proposto, ainda que já reduzido. Assim, em atenção à natureza padronizada das diligências e à necessária isonomia com processos idênticos, sem, contudo, aviltar a justa remuneração do trabalho técnico, mostra-se adequado o acolhimento parcial das impugnações, com fixação dos honorários em patamar intermediário. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE as impugnações e FIXO os honorários periciais em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), quantia que se reputa suficiente e proporcional à natureza e à complexidade do trabalho a ser desenvolvido. Os honorários serão suportados pela parte autora, que requereu a produção da prova, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a redução dos honorários ora fixada, dizendo se aceita realizar o encargo pelo valor arbitrado. Aceita a redução, DEFIRO o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado, intimando-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito da respectiva quantia em conta judicial vinculada a este Juízo. Comprovado o depósito, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, horário e local para o início dos trabalhos, cientificando as partes e os assistentes técnicos indicados, com a antecedência mínima requerida, observados os prazos do art. 477 do Código de Processo Civil para apresentação do laudo e dos pareceres técnicos. Intimem-se. Brasília - DF WEISS WEBBER ARAÚJO CAVALCANTE Juiz de Direito

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