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TJDFT · Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante · Sentença
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) confirmar, com adequação da base de cálculo, a decisão do ID 267439645 e fixar os alimentos definitivos devidos pela parte autora aos requeridos no percentual global de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, abatidos exclusivamente o imposto de renda e a contribuição previdenciária oficial, correspondendo a 10% (dez por cento) para cada filho; b) determinar que o percentual incida sobre as verbas de natureza remuneratória, inclusive décimo terceiro salário e adicional constitucional de férias, excluídas da base de cálculo as parcelas de natureza indenizatória; c) determinar que eventuais valores percebidos pela parte autora a título de auxílio-creche, auxílio pré-escolar e salário-família sejam integralmente revertidos aos respectivos beneficiários, sem redução do percentual incidente sobre as demais verbas remuneratórias; d) determinar que a parte autora providencie, caso ainda não efetivada, a reinclusão dos requeridos como seus dependentes no plano de assistência à saúde disponibilizado em razão de seu vínculo funcional, bem como sua manutenção enquanto subsistir a obrigação alimentar ou até ulterior deliberação judicial, arcando com as contribuições ordinárias necessárias à permanência dos dependentes no plano, sem prejuízo das regras administrativas aplicáveis; e) determinar o desconto dos alimentos diretamente na folha de pagamento da parte autora e o depósito dos respectivos valores na conta bancária indicada pela representante legal dos alimentandos.
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