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TJDFT · 3ª Vara de Família de Brasília · Decisão
1. A parte exequente requereu a renovação do mandado de prisão civil e a adoção de medidas coercitivas adicionais formulado em Num. 288437287 - Pág. 1/4, em razão da expiração do prazo de cumprimento da ordem anteriormente expedida. 2. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à renovação do mandado de prisão e requereu a realização de diligências perante plataformas de transporte por aplicativo, com eventual penhora de parte dos rendimentos do executado - Num. 289072182 - Pág. 1/2. 3. Decido. 4. Diante da ausência de notícia de pagamento integral da dívida, defiro o pedido da parte exequente e determino a renovação do mandado de prisão civil do executado. 5. Antes, porém, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. 6. Após, renove-se o mandado de prisão civil do executado, nos termos da decisão de Num. 243790968 - Pág. 1/3. 7. No mais, quanto aos demais pedidos veiculados pela parte exequente e pelo Ministério Público, deverão ser pleiteados nos autos nº 0705863-02.2025.8.07.0016, que tramitam pelo rito da constrição patrimonial, diante da impossibilidade de cumulação dos ritos da prisão civil e da penhora nestes autos, conforme já decidido nestes autos. 8. Intime-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.
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