2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0705853-18.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA KATIA DE LIMA BRANDAO PEREIRA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por ANA KATIA DE LIMA BRANDAO PEREIRA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS. A parte autora alega que, em 12/05/2026, adquiriu um lençol de elástico por meio do site da ré, pelo valor de R$ 107,96. Afirma que, após se arrepender da compra, solicitou a devolução do produto e o reembolso, com fundamento no direito de arrependimento. Sustenta que, em 14/05/2026, compareceu pessoalmente à loja, ocasião em que teria enfrentado dificuldades no atendimento e sido orientada a formalizar a solicitação por meio de protocolo. Aduz que, em 15/05/2026, realizou novo contato e protocolou o pedido de devolução, mas o procedimento não foi concluído, tendo sido posteriormente informada de que o prazo para devolução havia expirado. Afirma, ainda, que buscou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito. Requer indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 288041932). A ré sustenta que a compra foi cancelada e que o valor de R$ 107,96 foi integralmente estornado à autora, inexistindo prejuízo material. Afirma que não há prova de atendimento inadequado, ofensivo ou humilhante, defendendo que eventual demora no estorno ou insatisfação com o atendimento configura mero dissabor, incapaz de caracterizar dano moral. Aduz, ainda, a ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal, bem como a inexistência de prova de violação aos direitos da personalidade. Por fim, impugna a inversão do ônus da prova, ao argumento de que não estariam presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória da consumidora, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser dirimida com base nos elementos já constantes dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, cumpre destacar que, embora se trate de relação de consumo, não se afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ocorrência do dano alegado. No caso concreto, a parte autora sustenta que, após exercer o direito de arrependimento em relação à compra de um lençol de elástico, teria enfrentado dificuldades para efetivar a devolução do produto e obter o respectivo reembolso, além de ter recebido atendimento inadequado por prepostos da ré. Requer, em razão disso, indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, afirma que a compra foi devidamente cancelada e que o valor pago foi integralmente restituído à consumidora. Ao analisar o conjunto probatório, verifica-se que a própria documentação juntada aos autos demonstra a devolução do valor pago pela autora, conforme comprovante de ID 287537975. Assim, não se evidencia retenção indevida do valor pago ou prejuízo material decorrente da situação narrada. De igual modo, não há elementos probatórios suficientes para demonstrar que a autora tenha sido submetida a situação vexatória, humilhante ou ofensiva por parte dos prepostos da ré. A mera alegação de dificuldades no atendimento, desacompanhada de outros elementos capazes de confirmar a ocorrência de tratamento desrespeitoso, não é suficiente para caracterizar violação aos direitos da personalidade. Ainda que tenha havido demora ou transtorno na resolução da solicitação de devolução, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar, no caso concreto, a esfera dos meros dissabores inerentes às relações de consumo. Dessa forma, não restou demonstrada situação excepcional capaz de atingir a honra, a imagem, a dignidade ou a integridade psíquica da autora, tampouco qualquer dano extrapatrimonial efetivamente indenizável. Ausente, portanto, prova do dano alegado, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente