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0705836-25.2025.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705836-25.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE REU: NICOLE BACK FONTENELE MELO, MIRIAM MARIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de petição por meio da qual NICOLE BACK FONTENELE MELO, MIRIAM MARIA DOS SANTOS e SARAH BACK FONTENELE MELO requerem a regularização da representação processual desta última, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais da reconvenção. Decido. No que tange à regularização da representação processual, verifica-se que SARAH BACK FONTENELE MELO atingiu a maioridade civil e apresentou procuração outorgada diretamente à patrona constituída nos autos, com ratificação expressa dos atos processuais anteriormente praticados em seu interesse. Assim, recebo a procuração juntada e determino a regularização de sua representação processual, com a correspondente retificação de sua qualificação nos autos. A matéria relativa à gratuidade de justiça já foi examinada por este Juízo na decisão de ID. 282110191, ocasião em que foram expostos, de forma detalhada, os fundamentos jurídicos e fáticos que conduziram ao reconhecimento da inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Quanto à requerente MIRIAM MARIA DOS SANTOS, permanecem hígidas as conclusões anteriormente lançadas, notadamente diante dos rendimentos auferidos, da existência de patrimônio imobiliário relevante e da capacidade econômica evidenciada pelos documentos juntados aos autos. As novas alegações referentes a despesas ordinárias, empréstimos consignados, condomínio e financiamento de veículo não se mostram aptas a infirmar a conclusão anteriormente alcançada, porquanto não demonstram impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No tocante a NICOLE BACK FONTENELE MELO, embora tenha sido apresentada documentação indicando alteração do vínculo empregatício e redução remuneratória, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para demonstrar situação de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse. Os documentos revelam a manutenção de vínculo formal de trabalho e não evidenciam comprometimento concreto de sua subsistência em decorrência do recolhimento das custas processuais. Também não prospera o pedido formulado por SARAH BACK FONTENELE MELO. A circunstância de não constar contrato de trabalho registrado em sua CTPS Digital não conduz, por si só, à concessão automática da gratuidade. A declaração de insuficiência de recursos possui presunção relativa, podendo ser afastada quando os elementos constantes dos autos não permitirem concluir, com a necessária segurança, pela efetiva incapacidade financeira da requerente. No caso concreto, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar, de forma objetiva, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Desse modo, não foram apresentados elementos novos capazes de afastar ou modificar os fundamentos expostos na decisão de ID 282110191, razão pela qual deve ser mantido o entendimento anteriormente adotado. Também não merece acolhimento o pedido de parcelamento das custas processuais. O parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC constitui faculdade judicial destinada a situações nas quais, embora ausentes os requisitos para a gratuidade integral, reste demonstrada dificuldade financeira concreta para o recolhimento das despesas processuais. No caso dos autos, as requerentes não apresentaram elementos capazes de justificar medida excepcional dessa natureza. Ao contrário, pelas razões já expostas na decisão de ID 282110191 e reafirmadas nesta decisão, não restou evidenciada situação econômica que impeça o recolhimento integral das custas processuais exigidas para o processamento da reconvenção. Assim, ausentes motivos que autorizem a mitigação da regra geral de recolhimento das custas processuais, o pedido deve ser rejeitado. Diante do exposto: RECEBO a procuração apresentada por SARAH BACK FONTENELE MELO e determino a regularização de sua representação processual; INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por NICOLE BACK FONTENELE MELO; MANTENHO o indeferimento da gratuidade de justiça formulado por MIRIAM MARIA DOS SANTOS, pelos fundamentos constantes da decisão de ID 282110191; INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por SARAH BACK FONTENELE MELO; INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais; Concedo às reconvintes o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento integral das custas processuais relativas à reconvenção, sob pena das consequências processuais cabíveis. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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