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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Turma Cível · Ementa
Processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Deflagração. Débito. Penhora. Constrição de parte dos rendimentos auferidos pelo excutido. Constrições mensais. Depósito do constrito em conta judicial. Efetivação de depósitos limitados ao valor histórico do crédito. Assinalação de prazo à credora para manifestação acerca do adimplemento da obrigação executada. Transcurso do prazo sem demonstração pela exequente de eventual saldo remanescente. Extinção pela quitação. Assimilação do silêncio como anuência e quitação. Impossibilidade. (CC, art. 111). Apreensão desconforme com os usos e costumes e com o devido processo legal. Ausência de satisfação do crédito. Extinção do executivo sob a formatação de quitação da dívida. Impossibilidade. Provimento extintivo. Nulidade. Cassação. Imperativo legal (CPC, art. 924, ii). Sentença. Prévia oitiva da parte. Nulidade. Violação ao princípio da vedação à prolação de decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). Inexistência. Recurso provido. Sentença cassada. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, reputando quitado o débito exequendo em razão das penhoras mensais realizadas em percentuais incidentes sobre a remuneração do executado em razão do silêncio da exequente, conquanto tenha apontado a subsistência de saldo devedor remanescente, extinguira o executivo, com lastro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. As questões objeto do apelo cingem-se, em preliminar, à depuração de nulidade maculando o provimento extintivo submetido a reexame, e, ultrapassada essa apuração, à aferição se, conquanto tenha a exequente indicado a subsistência de débito em aberto, não obstante as penhoras mensais havidas em percentuais incidentes sobre a remuneração auferida pelo executado e não tenha precisado o realizado e o montante da obrigação ainda não adimplida, é viável ser reputado realizado o débito em execução sem prévia apuração da quitação, colocando-se termo à pretensão executiva com base nessa apreensão. III. Razões de decidir 3. O princípio do contraditório pautado sob a forma da vedação à decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litígios, não podendo ser interpretado sob o prisma de que o pronunciamento judicial, ao enfrentar questões atinentes ao ônus do exequente de demonstrar o crédito remanescente e à aferição de sua quitação, deva sinalizar às partes, antes da sua edição, o enquadramento legal que será dispensado ao caso (CPC, arts. 9º e 10). 4. A vedação à decisão surpresa como componente inerente ao devido processo legal não compreende a necessidade de o juiz indicar previamente às partes os dispositivos que conferem enquadramentos aos fatos e manejará na resolução da controvérsia, porquanto o conhecimento da lei encerra presunção absoluta e o fundamento que deverá ser previamente noticiado aos litigantes é o jurídico em que se baseara a pretensão ou a defesa, podendo repercutir no julgamento, não se amalgamando com o fundamento legal que norteará a solução da lide (CPC, arts. 9º e 10). 5. O “fundamento” a que o texto normativo – CPC, art. 10 - faz alusão ao dispor sobre a vedação à decisão surpresa correspondente aos fundamentos estritamente jurídicos, não à lei aplicável ao caso, pois destoa do sistema procedimental que o juiz haja que delinear previamente o enquadramento normativo dos fatos dispostos antes de proferir decisão, e, assim, tratando-se de ato sentencial que afirma a satisfação da obrigação executada, a despeito da inexistência de concordância do exequente, a ausência de prévia oitiva dos litigantes, antes do ato sentencial, segundo a ótica do juiz da causa, não faz descerrar situação de nulidade processual. 6. Como é cediço, a extinção da execução de título extrajudicial com lastro na satisfação integral da obrigação pressupõe o efetivo recebimento, pela credora, do crédito exequendo (CPC, art. 904, I), consubstanciado no débito principal, acessórios, custas judiciais e honorários, daí defluindo que, não tendo concordado com a efetiva quitação da obrigação executada, não sobejando dos autos a apuração de eventual saldo remanescente do valor atualizado do crédito, a realização da obrigação não pode ser reputada como aperfeiçoada, despontando dessa apreensão a impossibilidade de se extinguir o executivo sob essa exata formatação, sob pena de incorrer o provimento judicial em error in procedendo. 7. Conquanto não apontando a exequente o débito remanescente ainda não alcançado pelas penhoras mensais realizadas em percentuais incidentes sobre a remuneração auferida pelo executado, não se afigura viável que seja presumido que suas manifestações no sentido da subsistência de débito ainda não realizado implicam reconhecimento de quitação, ainda que tácita, inclusive porque, subsistente dúvida sobre a realização ou não da obrigação em razão das penhoras, ao juiz do executivo assiste o poder de demandar a intervenção da Contadoria Judicial para depuração do fato processual antes de colocar termo ao executivo. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.