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0705799-46.2023.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · Presidência · Despacho

    DESPACHO Nº 0705799-46.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Maria de Lourdes Lima Uchôa - Apelante: Luciano Lima Uchôa - Apelante: Marcos Antonio Lima Uchoa - Apelado: João Carlos Lima Uchôa - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0705799-46.2023.8.02.0001 Recorrente : João Carlos Lima Uchôa. Advogados : João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL) e outro. Recorrido : Marcos Antônio Lima Uchôa. Advogada : Thiara de Vasconcellos Costa Melo (OAB: 18814/AL). Recorridos : Maria de Lourdes Lima Uchôa e outro. Advogados : Carlos Augusto Moraes de Carvalho Filho (OAB: 5230/AL) e outros. Recorridos: Alexandre Lima Uchôa e outros. Advogado: Alexandre Lima Uchôa (OAB: 4990/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por João Carlos Lima Uchôa, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado "os Arts.: inciso VII do 75; 18; 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil, além de contrariar jurisprudência consolidada do STJ" (sic, fl. 1051), requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo. Intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões às fls. 1147/1157, 1227/1230 e 1231/1243, oportunidades nas quais pugnaram pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1098/1099, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ter sido o acórdão publicado anteriormente à vigência da Lei nº 15.484/2026. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado "os Arts.: inciso VII do 75; 18; 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil" (sic, fl. 1051), bem como que teria incorrido em dissídio jurisprudencial, na medida em que "o v. acórdão da apelação, ao reformar a sentença, fundamentou sua decisão na premissa genérica do interesse dos herdeiros em preservar o patrimônio. Contudo, em momento algum, o aresto se deu ao trabalho de justificar como essa premissa geral poderia se sobrepor à regra específica e cogente do Art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, que atribui a representação do espólio ao inventariante." (sic, fl. 1057, negrito). Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, I e II do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de manifestar-me sobre os demais dispositivos tidos como violados (art. 18, 75, inciso VII, do CPC), em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, registro que, via de regra, os recursos excepcionais não têm o condão de suspender, automaticamente, a eficácia da decisão objurgada. Entretanto, admite-se a mitigação dessa regra quando verificados o risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade de provimento do recurso, conforme se extrai do art. 995 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No presente caso, defendeu a parte recorrente que "a plausibilidade do direito do Recorrente é manifesta e beira a certeza, não se tratando de mera aventura jurídica. Conforme exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, o v. acórdão do TJAL, ao conferir legitimidade ativa aos herdeiros individualmente, incorreu em: 1. Violação Direta e Frontal à Lei Federal: A decisão nega vigência aos Arts. 18 e 75, VII, do CPC, que estabelecem a regra da representação do espólio pelo inventariante, e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por manifesta negativa de prestação jurisdicional. 2. Dissenso Notório com a Jurisprudência Pacificada do STJ: Conforme os acórdãos paradigma colacionados (e.g., AgInt no AREsp 2.618.670/SP e AgInt nos EDcl no AREsp 2.541.889/MG), esta Colenda Corte já firmou, em julgados recentes, a tese de que, pendente a partilha, é apenas o espólio quem possui legitimidade e que os herdeiros não detêm legitimidade ad causam. A decisão do TJAL representa, portanto, uma tese isolada e em rota de colisão direta com o entendimento do guardião da lei federal." (sic, fl. 1075, negrito no original). Acrescentou que "o perigo na demora é igualmente cristalino e reside na inutilidade e no prejuízo irreparável que o prosseguimento da Ação de Exigir Contas na primeira instância acarretará ao Recorrente. Caso o presente recurso não seja recebido com efeito suspensivo, a ação de origem prosseguirá, forçando o Recorrente a se engajar em uma complexa, dispendiosa e desgastante instrução processual que, ao final, será declarada nula desde o seu nascedouro pelo provimento deste apelo" (sic, fl. 1075, negrito no original). In casu, não se observa que a manutenção da eficácia da decisão recorrida possa trazer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, sendo inadequada a suspensão dos seus efeitos, mormente porque o alegado dispêndio com a atividade instrutória consubstancia mero ônus decorrente do regular exercício do direito de defesa e do cumprimento de múnus legal previamente assumido pelo curador, não se confundindo com o dano grave, iminente e irreparável exigido pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ao revés, verifica-se o perigo de dano reverso, uma vez que a suspensão da decisão originária obstará o andamento regular da apuração de bens, causando manifesto prejuízo e tumulto ao processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus. A postergação do dever de prestar contas impede que os herdeiros conheçam a real extensão do patrimônio a ser partilhado, perpetuando uma situação de opacidade e potencial prejuízo financeiro aos sucessores. Desta feita, entendo que estão ausentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que legitimariam a concessão do efeito suspensivo pretendido. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ao tempo em que INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Carlos Augusto Moraes de Carvalho Filho (OAB: 5230/AL) - Júlio Afonso Freitas Melro Nascimento (OAB: 6382/AL) - Morgan Pitta Duarte Cavalcante (OAB: 18814/AL) - Alexandre Lima Uchôa (OAB: 4990/AL) - Thiara de Vasconcellos Costa Melo (OAB: 11276/AL) - João Carlos Lima Uchôa (OAB: 4021/AL) - 319

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