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TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705793-72.2026.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIEGO BATISTA FERREIRA EMBARGADO: CB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por DIEGO BATISTA FERREIRA em razão da restrição de transferência incidente sobre o veículo I/VW GOLF HIGHLINE AA, placa OMW2F68, anteriormente OMW2568, chassi WVWHD6AU3FW109635, determinada nos autos nº 0729936-83.2025.8.07.0001. Conforme a petição inicial de ID 288761465, o embargante afirma que adquiriu o veículo em 17/11/2025, antes da constrição judicial, mediante a entrega do veículo FORD/KA SE 1.0 SD, placa PBP2559, como parte da contraprestação, e a assunção das parcelas remanescentes do financiamento do VW/GOLF. Requer, liminarmente, a baixa da restrição inserida no sistema Verifica-se, de forma mais precisa, que a decisão de ID 288766431 determinou ao embargante que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica ou promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em sequência, o embargante esclareceu que não formulou pedido de gratuidade da justiça e requereu o regular prosseguimento do feito, conforme petição de ID 288886949. Destaca-se que o recolhimento integral das custas iniciais, no valor de R$ 220,57, está comprovado pela certidão de ID 288766667 e pelo comprovante bancário de ID 288767829, ambos vinculados à guia de ID 288767832. Considero, portanto, cumprida a decisão de ID 288766431. Considero, portanto, cumprida a decisão de ID 288766431. Decido. Nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso pressupõe que o embargante comprove suficientemente o domínio ou a posse. No caso, o instrumento particular de ID 288765450 e a procuração pública de ID 288765456 constituem elementos indicativos da existência de negociação anterior à restrição judicial. Contudo, esses documentos não demonstram, com segurança suficiente para a concessão da tutela provisória, a efetiva tradição do veículo, o exercício da posse pelo embargante ou o cumprimento das obrigações assumidas no negócio. Não foram apresentados comprovantes da efetiva entrega do veículo FORD/KA SE 1.0 SD, placa PBP2559, indicado como parte da contraprestação, nem do pagamento, pelo embargante, das parcelas remanescentes do financiamento do VW/GOLF. Também não constam documentos contemporâneos à negociação que evidenciem o exercício efetivo da posse, como comprovantes de manutenção, seguro, tributos, multas ou outras despesas relacionadas ao automóvel. A procuração pública de ID 288765456, embora relevante e anterior à constrição, não comprova, isoladamente, a tradição do bem nem a execução do negócio subjacente. Ademais, conforme os documentos que instruem a petição inicial, o veículo permanece registrado em nome de OLIVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e submetido à alienação fiduciária. A circunstância de não haver restrição judicial registrada na data indicada para a negociação poderá ser considerada na análise da boa-fé do embargante e da eventual ocorrência de fraude à execução. Não dispensa, contudo, a demonstração suficiente do domínio ou da posse, exigida pelo art. 678 do CPC para a suspensão liminar da medida constritiva. Além disso, os documentos dos autos originários reunidos no ID 288765458 demonstram que a restrição de transferência foi deferida pela decisão de ID 270302930. Posteriormente, a sentença de ID 285004035, igualmente trasladada no documento de ID 288765458, julgou procedente a pretensão deduzida contra a proprietária registral do veículo e manteve expressamente a restrição inserida no sistema RENAJUD. Também não está suficientemente caracterizado o perigo de dano. A medida impugnada consiste em restrição de transferência, sem notícia de ordem de apreensão, remoção ou alienação judicial iminente. Tampouco foi demonstrada situação concreta que exija a imediata transferência administrativa do veículo ou que impeça sua utilização regular. Por outro lado, a retirada da restrição permitiria a transferência do automóvel a terceiro e poderia comprometer a efetividade do processo originário caso os embargos fossem posteriormente julgados improcedentes. Assim, embora os documentos apresentados sejam suficientes para o processamento dos embargos de terceiro, não atendem, nesta fase de cognição sumária, ao grau de segurança exigido pelo art. 678 do CPC para o levantamento imediato da restrição judicial. Diante do exposto: 1) RECONHEÇO o cumprimento da decisão de ID 288766431, diante do recolhimento integral das custas iniciais, no valor de R$ 220,57, comprovado pela certidão de ID 288766667 e pelo comprovante bancário de ID 288767829, ambos vinculados à guia de ID 288767832; 2) INDEFIRO a tutela provisória requerida na petição inicial de ID 288761465, destinada à baixa da restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo I/VW GOLF HIGHLINE AA, placa OMW2F68, anteriormente OMW2568, chassi WVWHD6AU3FW109635, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório ou diante da apresentação de elementos probatórios supervenientes; Cite-se a embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos originários, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 676, § 3º, e 679 do CPC. Intimem-se. Paranoá/DF, 1 de setembro de 2026 15:25:29. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
TJDFT · Vara Cível do Paranoá · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705793-72.2026.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIEGO BATISTA FERREIRA EMBARGADO: CB TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro opostos por DIEGO BATISTA FERREIRA em razão da restrição de transferência incidente sobre o veículo I/VW GOLF HIGHLINE AA, placa OMW2F68, anteriormente OMW2568, chassi WVWHD6AU3FW109635, determinada nos autos nº 0729936-83.2025.8.07.0001. Conforme a petição inicial de ID 288761465, o embargante afirma que adquiriu o veículo em 17/11/2025, antes da constrição judicial, mediante a entrega do veículo FORD/KA SE 1.0 SD, placa PBP2559, como parte da contraprestação, e a assunção das parcelas remanescentes do financiamento do VW/GOLF. Requer, liminarmente, a baixa da restrição inserida no sistema Verifica-se, de forma mais precisa, que a decisão de ID 288766431 determinou ao embargante que comprovasse a alegada hipossuficiência econômica ou promovesse o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em sequência, o embargante esclareceu que não formulou pedido de gratuidade da justiça e requereu o regular prosseguimento do feito, conforme petição de ID 288886949. Destaca-se que o recolhimento integral das custas iniciais, no valor de R$ 220,57, está comprovado pela certidão de ID 288766667 e pelo comprovante bancário de ID 288767829, ambos vinculados à guia de ID 288767832. Considero, portanto, cumprida a decisão de ID 288766431. Considero, portanto, cumprida a decisão de ID 288766431. Decido. Nos termos do art. 678 do CPC, a suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o bem litigioso pressupõe que o embargante comprove suficientemente o domínio ou a posse. No caso, o instrumento particular de ID 288765450 e a procuração pública de ID 288765456 constituem elementos indicativos da existência de negociação anterior à restrição judicial. Contudo, esses documentos não demonstram, com segurança suficiente para a concessão da tutela provisória, a efetiva tradição do veículo, o exercício da posse pelo embargante ou o cumprimento das obrigações assumidas no negócio. Não foram apresentados comprovantes da efetiva entrega do veículo FORD/KA SE 1.0 SD, placa PBP2559, indicado como parte da contraprestação, nem do pagamento, pelo embargante, das parcelas remanescentes do financiamento do VW/GOLF. Também não constam documentos contemporâneos à negociação que evidenciem o exercício efetivo da posse, como comprovantes de manutenção, seguro, tributos, multas ou outras despesas relacionadas ao automóvel. A procuração pública de ID 288765456, embora relevante e anterior à constrição, não comprova, isoladamente, a tradição do bem nem a execução do negócio subjacente. Ademais, conforme os documentos que instruem a petição inicial, o veículo permanece registrado em nome de OLIVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA. e submetido à alienação fiduciária. A circunstância de não haver restrição judicial registrada na data indicada para a negociação poderá ser considerada na análise da boa-fé do embargante e da eventual ocorrência de fraude à execução. Não dispensa, contudo, a demonstração suficiente do domínio ou da posse, exigida pelo art. 678 do CPC para a suspensão liminar da medida constritiva. Além disso, os documentos dos autos originários reunidos no ID 288765458 demonstram que a restrição de transferência foi deferida pela decisão de ID 270302930. Posteriormente, a sentença de ID 285004035, igualmente trasladada no documento de ID 288765458, julgou procedente a pretensão deduzida contra a proprietária registral do veículo e manteve expressamente a restrição inserida no sistema RENAJUD. Também não está suficientemente caracterizado o perigo de dano. A medida impugnada consiste em restrição de transferência, sem notícia de ordem de apreensão, remoção ou alienação judicial iminente. Tampouco foi demonstrada situação concreta que exija a imediata transferência administrativa do veículo ou que impeça sua utilização regular. Por outro lado, a retirada da restrição permitiria a transferência do automóvel a terceiro e poderia comprometer a efetividade do processo originário caso os embargos fossem posteriormente julgados improcedentes. Assim, embora os documentos apresentados sejam suficientes para o processamento dos embargos de terceiro, não atendem, nesta fase de cognição sumária, ao grau de segurança exigido pelo art. 678 do CPC para o levantamento imediato da restrição judicial. Diante do exposto: 1) RECONHEÇO o cumprimento da decisão de ID 288766431, diante do recolhimento integral das custas iniciais, no valor de R$ 220,57, comprovado pela certidão de ID 288766667 e pelo comprovante bancário de ID 288767829, ambos vinculados à guia de ID 288767832; 2) INDEFIRO a tutela provisória requerida na petição inicial de ID 288761465, destinada à baixa da restrição de transferência inserida no sistema RENAJUD sobre o veículo I/VW GOLF HIGHLINE AA, placa OMW2F68, anteriormente OMW2568, chassi WVWHD6AU3FW109635, sem prejuízo de nova apreciação após o contraditório ou diante da apresentação de elementos probatórios supervenientes; Cite-se a embargada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos originários, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 676, § 3º, e 679 do CPC. Intimem-se. Paranoá/DF, 1 de setembro de 2026 15:25:29. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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