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0705791-60.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705791-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RIGOBERTO ALVES DA SILVA REU: ORTOPREV CLINICA DE ORTODONTIA E PREVENCAO ORAL S/S - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO RIGOBERTO ALVES DA SILVA ajuizou ação em face de ORTOPREV CLÍNICA DE ORTODONTIA E PREVENÇÃO ORAL S/S - ME. Alegou, em síntese, que contratou serviço odontológico de natureza estética para colocação de lentes dentárias após divulgação de oferta pelo valor de R$ 2.000,00. Sustentou que, no momento da realização do procedimento, o preço foi elevado para R$ 3.000,00 e que, em razão do parcelamento, a operação totalizou R$ 3.726,30. Afirmou que o serviço não foi adequadamente concluído e que as lentes instaladas apresentaram problemas, com repercussões estéticas e funcionais. Alegou, ainda, ausência de prévio orçamento adequado, alterações de preço, falta de prazo para conclusão e não emissão de nota fiscal. Requereu a resolução da contratação, restituição de R$ 3.726,30, indenizações por danos morais e estéticos, lucros cessantes, reconhecimento de práticas que reputa abusivas, aplicação das consequências decorrentes da alegada ausência de nota fiscal e expedição de ofícios à Receita Federal, ao PROCON/DF e ao Ministério Público. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 225330965. Citada, a ré apresentou contestação no ID 230235044. Sustentou a regularidade do atendimento odontológico e afirmou que o resultado final não foi alcançado porque o autor deixou de comparecer às consultas necessárias à continuidade e ao refinamento do tratamento. Alegou que o acréscimo no preço decorreu da situação clínica constatada presencialmente e que o valor final de R$ 3.726,30 resultou da modalidade de pagamento escolhida pelo autor. Impugnou as pretensões indenizatórias e requereu a condenação do demandante por litigância de má-fé. Houve réplica no ID 232552361, na qual o autor refutou a tese de abandono, reiterou as alegadas falhas do procedimento e requereu prova oral e eventual prova pericial. No ID 232877894, as partes foram intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir e justificar sua pertinência. O ID 235448790 certificou o transcurso do prazo sem manifestação do autor quanto à especificação de provas. Durante o curso do processo, a ré juntou documentos relativos à atividade profissional e à exposição pública do autor, sobre os quais houve contraditório. Pela decisão de saneamento ID 243652368, reconheceu-se a natureza consumerista da relação e consignou-se que a apuração das condutas imputadas aos prepostos da requerida deveria observar o art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Considerando o domínio técnico da ré quanto aos protocolos e procedimentos realizados, foi distribuído dinamicamente o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a higidez do atendimento, tendo sido concedido prazo para informar se pretendia produzir a prova pericial reputada necessária ao deslinde da questão técnica. No ID 246855132, a requerida declarou expressamente não ter interesse na produção da perícia e reiterou a tese de regularidade do serviço e abandono do tratamento. Pela decisão ID 254040109, foi encerrada a instrução e determinada a conclusão para julgamento. Intimada, a ré declarou ciência e ausência de interesse em nova manifestação no ID 255502059. Vieram os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora o autor tenha requerido prova oral e eventual perícia na réplica, posteriormente foi especificamente intimado, no ID 232877894, para indicar as provas que pretendia produzir e justificar sua pertinência. O ID 235448790 certificou o transcurso do prazo sem manifestação quanto à especificação probatória. Sobreveio, ainda, a decisão de saneamento ID 243652368, que delimitou o encargo probatório relativo à regularidade técnica do atendimento e facultou à requerida a produção de perícia. A ré expressamente recusou a prova no ID 246855132. Por fim, o ID 254040109 encerrou a instrução e determinou a conclusão para julgamento, sem insurgência processual apta a manter aberta questão instrutória. Não subsiste, portanto, prova pendente de apreciação ou produção. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, matéria já definida no saneador. A controvérsia central consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço odontológico e, em caso positivo, quais consequências concretas dela decorreram. A prova disponível deve ser examinada em conjunto com a distribuição do ônus probatório estabelecida durante a instrução. O autor juntou fotografias nos IDs 224874672, 224874673, 224874674 e 224874676, relacionadas ao estado de seus dentes no curso do tratamento, além da sequência de comunicações mantidas com a profissional responsável nos IDs 224874646 a 224874665. Há, ainda, documentos relativos à contratação e à evolução dos atendimentos. Esses elementos não permitem, isoladamente, emitir conclusão técnica acerca de imperícia odontológica. Constituem, porém, suporte documental suficiente para estabelecer controvérsia concreta sobre a conclusão e o resultado do serviço. A própria contestação confirma que o tratamento ainda demandava etapas, ajustes e refinamentos. A requerida relaciona atendimentos ocorridos em 25/10/2024, 30/10/2024, 06/11/2024 e 08/12/2024 e atribui o resultado questionado ao fato de o autor não ter retornado após a última dessas consultas. A questão decisiva, portanto, não é saber simplesmente se houve interrupção dos retornos, mas se o estado apresentado naquele momento correspondia à evolução tecnicamente regular do procedimento e se os problemas apontados decorriam causalmente da posterior ausência do paciente. Essa matéria possui natureza técnica. Foi precisamente por isso que, no ID 243652368, diante do domínio da requerida acerca dos protocolos observados e dos procedimentos executados por seus prepostos, o Juízo atribuiu-lhe, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, o encargo de demonstrar a higidez do atendimento e oportunizou a produção da perícia considerada necessária ao deslinde dessa questão. A requerida, todavia, optou expressamente por não produzi-la. Não se presume a falha apenas da ausência de perícia. O que ocorre é que os elementos documentais apresentados pelo autor, confrontados com o próprio histórico de tratamento trazido pela defesa, estabeleceram controvérsia suficiente sobre o resultado alcançado, enquanto a requerida deixou de produzir a prova técnica que poderia demonstrar que a situação então existente era regular ou decorria exclusivamente da posterior interrupção do acompanhamento. A tese de abandono, por isso, não afasta a responsabilidade. O não comparecimento a consultas posteriores pode explicar a impossibilidade de conclusão de ajustes, mas não comprova, por si só, que os problemas anteriormente apontados decorreram da conduta do paciente. A demonstração dessa relação causal integrava o encargo técnico atribuído à requerida e não foi satisfeita. A orientação encontra correspondência em precedente da 1ª Turma Cível do TJDFT, no qual a clínica odontológica igualmente atribuiu o resultado ao não comparecimento do paciente às revisões e o colegiado considerou insuficiente a excludente por não estar demonstrado que os danos decorressem exclusivamente da conduta do consumidor (TJDFT, (Acórdão 2078578, 0703333-74.2024.8.07.0011, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025). A referência é pertinente apenas quanto à necessidade de demonstração da relação causal da conduta imputada ao paciente. Naquele julgamento, a falha técnica encontrava suporte em prova pericial, circunstância diversa da presente demanda, em que a solução decorre da prova documental conjugada com a distribuição dinâmica do ônus e com a opção da requerida por não produzir a prova técnica que lhe foi oportunizada. Reconheço, assim, falha na prestação do serviço suficiente para justificar a resolução da contratação. A consequência patrimonial é a restituição do valor correspondente à operação. O ID 224874671 individualiza a contratação em dez parcelas de R$ 372,63, totalizando R$ 3.726,30. As faturas IDs 224871841, 224871842 e 224871843 documentam os lançamentos das parcelas então vencidas. A existência e o valor global da transação não constituem, ademais, ponto material de controvérsia. A própria requerida afirma, em contestação, que o autor anuiu à operação e realizou o pagamento no valor total de R$ 3.726,30, embora sustente a legitimidade da cobrança e a regularidade do serviço. Reconhecida a falha que conduz ao desfazimento da contratação, é devida a restituição de R$ 3.726,30. A inicial formula também pedidos de condenação autônoma relacionados à não emissão de nota fiscal e às práticas que enquadra nos incisos VI, X, XII e XIII do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Essas pretensões devem ser examinadas separadamente das consequências decorrentes da falha odontológica. Quanto à formação do preço, é incontroverso que houve divulgação inicial de valor inferior ao efetivamente contratado, mas as partes divergem sobre as razões do acréscimo. O autor sustenta que a alteração ocorreu apenas quando já se encontrava no consultório e sem prévio orçamento adequado; a ré afirma que o valor adicional decorreu da situação odontológica identificada na avaliação presencial e que o acréscimo relativo ao parcelamento foi informado antes da conclusão da transação. O conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária, que a alteração do preço inicialmente divulgado configure, de forma autônoma, execução de serviço sem prévio orçamento ou autorização, elevação de preço sem justa causa ou aplicação de fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido, nos termos dos incisos VI, X e XIII do art. 39 do CDC. O pagamento após a informação do valor final tampouco permite, por si só, concluir pela inexistência de consentimento, embora permaneça relevante, no contexto da relação contratual, a controvérsia acerca do cumprimento dos deveres de informação e transparência. Em relação ao prazo, a própria documentação revela que o procedimento envolvia sucessivos atendimentos e ajustes. Não há elemento seguro que permita estabelecer qual prazo determinado foi convencionado ou que demonstre, autonomamente, infração enquadrável no inciso XII do art. 39 do CDC. Essas circunstâncias não afastam a resolução do negócio já reconhecida pela falha na prestação do serviço, mas não justificam condenações civis autônomas pela mera declaração de violação dos incisos invocados, sobretudo porque a inicial não individualiza consequência patrimonial distinta da restituição e das indenizações especificamente postuladas. Quanto à nota fiscal, o autor afirma tê-la solicitado e indica a comunicação juntada no ID 224874665. Não há nota fiscal apresentada nos autos. A ausência do documento no processo, entretanto, não autoriza concluir, sem procedimento próprio e elementos adicionais, pela ocorrência de omissão de receita, ilícito tributário ou outra infração fiscal específica. Tampouco cabe, nesta ação indenizatória, aplicar sanções administrativas atribuídas a órgãos de fiscalização. Pela mesma razão, não se mostra necessária a expedição de ofícios à Receita Federal, ao PROCON/DF ou ao Ministério Público apenas para comunicar alegações que não dependem da intermediação deste Juízo e cuja eventual apuração está submetida aos pressupostos próprios de atuação daqueles órgãos. Passo aos danos extrapatrimoniais. O simples inadimplemento contratual não produz, por si só, dano moral. No caso, porém, a situação demonstrada ultrapassa a mera divergência comercial. Trata-se de procedimento odontológico contratado com finalidade estética, cuja execução se prolongou por sucessivos atendimentos e chegou ao seu término fático sem que a requerida demonstrasse que o resultado então apresentado correspondia à evolução tecnicamente regular do tratamento. As fotografias e comunicações juntadas documentam a insatisfação relacionada ao estado do serviço e as tentativas de solução durante a relação contratual. Esses elementos, considerados em conjunto com a natureza da intervenção realizada, demonstram repercussão que excede o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento ordinário. A extensão do dano, entretanto, deve permanecer limitada ao que efetivamente se extrai dos autos. A requerida juntou documentos e registros posteriores nos quais o autor permanece publicamente ativo e exercendo sua atividade musical. Tais elementos não comprovam a regularidade técnica do serviço odontológico, mas enfraquecem a alegação de repercussão profissional ou pessoal de maior intensidade e devem ser considerados na quantificação. À vista da natureza do serviço, da repercussão demonstrada e dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. O fato de esse montante ser inferior ao indicado na inicial não representa sucumbência do autor nesse capítulo, conforme orientação consolidada na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Diversa é a situação do dano estético. A existência de falha no serviço não conduz automaticamente ao reconhecimento de dano estético autônomo. Este pressupõe alteração corporal perceptível, dotada de permanência ou duração suficiente para constituir lesão distinta da própria insatisfação temporária com o resultado do procedimento. Em precedente recente envolvendo prestação de serviço odontológico, a 6ª Turma Cível do TJDFT assentou que a indenização autônoma por dano estético pressupõe alteração física relevante, permanente ou duradoura, não sendo suficiente a demonstração de consequências transitórias do período de complicação do tratamento (TJDFT, Acórdão 2153768, 0712506-77.2023.8.07.0005, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 15/07/2026, DJe 04/08/2026). As fotografias juntadas registram a aparência dos dentes em determinados momentos e são relevantes para a análise da prestação contratual. Não permitem, contudo, estabelecer com segurança a existência de alteração morfológica permanente ou suficientemente duradoura, autônoma em relação ao próprio tratamento não concluído satisfatoriamente. A distribuição dinâmica do ônus probatório estabelecida no saneamento não modifica essa conclusão. Cabia à requerida demonstrar a higidez técnica do atendimento, mas a existência e extensão de um dano estético autônomo permanecem fatos constitutivos da específica pretensão indenizatória. Não há prova suficiente desse dano. Também não há suporte para condenação por lucros cessantes. O ID 224871844 demonstra que o autor exerce atividade artística. O ID 224874680 refere-se a apresentação profissional, enquanto o ID 230236429 e os documentos posteriormente juntados pela requerida evidenciam a continuidade de convites e da atividade musical. Essas provas demonstram a profissão exercida, mas não individualizam apresentação cancelada, contratação perdida, receita habitual interrompida ou qualquer outro dado objetivo que revele ganho que, com razoável probabilidade, teria ingressado no patrimônio do autor e deixou de fazê-lo em razão da falha odontológica. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para os lucros cessantes, demonstração concreta da probabilidade objetiva de realização do lucro, não admitindo condenação fundada em ganhos meramente hipotéticos ou presumidos (STJ, AREsp 3.118.728/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN 27/04/2026). A situação dos autos não satisfaz esse padrão probatório. A atividade artística e a expectativa de ampliação das contratações não demonstram, sem elemento adicional, que receita determinada ou determinável provavelmente seria obtida e deixou de ingressar no patrimônio em consequência do evento discutido. A liquidação destina-se à quantificação de prejuízo cuja existência já tenha sido demonstrada, e não à investigação posterior da própria ocorrência do dano. Ausente tal demonstração, não há indenização a esse título. Por fim, não se configura litigância de má-fé. A documentação relativa à manutenção da atividade musical mostrou-se relevante para limitar a extensão dos danos alegados e afastar os lucros cessantes, mas não demonstra que o autor tenha conscientemente alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo com finalidade ilícita ou praticado qualquer das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC. A divergência entre a extensão do dano afirmado e aquela efetivamente comprovada constitui matéria de mérito e, por si só, não caracteriza deslealdade processual. Quanto aos ônus sucumbenciais, há sucumbência recíproca substancial. O autor obteve a resolução contratual, a restituição integral do valor da operação e indenização por dano moral, não sendo a fixação desta em valor inferior ao postulado considerada sucumbência. Por outro lado, não obteve reparação por dano estético ou lucros cessantes, nem as demais pretensões autônomas de natureza sancionatória e de expedição de ofícios. Considerada a relevância qualitativa dos capítulos em que cada litigante foi vencido e vencedor, reputo adequada a distribuição paritária dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR resolvida a contratação de serviços odontológicos objeto da demanda; b) CONDENAR a requerida a restituir ao autor R$ 3.726,30, com atualização monetária pelo IPCA a partir de 21/10/2024 e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil desde a citação. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas processuais. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos de conteúdo econômico em que sucumbiu, vedada a compensação. A exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelo autor fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimento pendente, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto

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