2026-09-16 · TJDFT
Número do processo: 0705784-83.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ HENRIQUE SILVA DE MELO, PEDRO HENRIQUE MARTINS MELO REU: EXPRESSO SAO JOSE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUIZ HENRIQUE SILVA DE MELO e PEDRO HENRIQUE MARTINS MELO contra EXPRESSO SAO JOSE LTDA. Alegam as partes requerentes que, em 22/5/2026, por volta das 12h50, o segundo requerente conduzia o veículo Fiat Argo, de propriedade do primeiro requerente, pela via SAI Trecho 08, Lote 10, próximo à Feira dos Importados, em Brasília/DF, quando o automóvel foi abalroado lateralmente/frontalmente pelo veículo Mercedes-Benz/Neobus Thunder LO, de propriedade da parte requerida e conduzido por seu funcionário. Sustentam que o acidente ocorreu porque o condutor do veículo da requerida teria realizado manobra que fechou o automóvel dos requerentes, ocasionando a colisão, fato registrado na ocorrência policial nº 2.726/2026-0. Afirmam que buscaram solucionar a questão extrajudicialmente, sem êxito, e pleiteiam indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente, no valor de R$ 13.989,48, correspondente ao menor dos três orçamentos apresentados. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 288007504). A ré sustenta que não foi seu preposto quem deu causa ao acidente. Afirma que o ônibus trafegava regularmente pela faixa da esquerda da via, enquanto os autores, que estavam na faixa da direita, teriam tentado ingressar na faixa do ônibus sem observar o fluxo de trânsito, interceptando sua trajetória e ocasionando a colisão. Alega que o local não possui a parada de ônibus indicada pelos autores, mas apenas ponto de táxi, conforme fotografias juntadas aos autos. Defende que a dinâmica da colisão e os danos nos veículos corroboram sua versão, evidenciando que o veículo dos autores invadiu a faixa por onde trafegava o ônibus. Invoca o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro para sustentar que cabia ao condutor manter atenção e domínio do veículo, concluindo que a causa determinante do acidente foi a imprudência e imperícia do segundo requerente, que realizou a manobra sem observar as condições de tráfego e a ausência de espaço para a mudança de faixa. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da testemunha arrolada pelos requeridos, por entender que as versões apresentadas pelas próprias partes são suficientes para o convencimento deste Magistrado, destinatário da prova. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. No caso, a dinâmica do acidente narrada na petição inicial não encontra respaldo no conjunto probatório. O vídeo de ID 280373441, que registra o local do acidente e a posição dos veículos, bem como as fotografias apresentadas por ambas as partes, evidenciam que o veículo dos autores se encontrava em local inadequado, nas proximidades de ponto de parada de ônibus. A circunstância é relevante, pois o local e a disposição dos veículos indicam que o ônibus trafegava em sua faixa de circulação e se aproximava do ponto destinado à parada, não havendo elemento seguro que demonstre que seu condutor tenha realizado manobra irregular ou invadido a trajetória do automóvel dos autores. Ao contrário, a posição dos danos no veículo dos autores, concentrados na região lateral dianteira esquerda, é compatível com a versão apresentada pela requerida de que o automóvel, após permanecer parado em local inadequado, ingressou na faixa de circulação do ônibus sem a cautela necessária, interceptando sua trajetória. A conduta atribuída ao segundo requerente não se mostra compatível com as regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro. O art. 28 do CTB estabelece que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. De igual modo, o art. 34 dispõe que o condutor que pretenda executar manobra deverá certificar-se de que pode realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade. No mesmo sentido, o art. 35 do CTB exige que, antes de iniciar a manobra, o condutor se certifique de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via e assinale sua intenção de forma clara e antecipada. Já o art. 29, II, impõe aos condutores o dever de guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais, considerando-se as condições do local e da circulação. Assim, se o veículo dos autores encontrava-se parado na faixa direita e posteriormente ingressou na faixa de circulação ocupada pelo ônibus, competia ao seu condutor certificar-se previamente de que a manobra poderia ser realizada com segurança, não sendo possível atribuir ao veículo que trafegava regularmente a responsabilidade pela colisão decorrente da entrada do automóvel em sua trajetória. Além disso, o fato de o veículo dos autores estar parado em local inadequado, próximo ao ponto de parada de ônibus, reforça a conclusão de que a situação de risco foi criada pela própria conduta do condutor. Não há, portanto, prova suficiente de que o preposto da requerida tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia. Incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Contudo, os elementos probatórios produzidos não demonstram que o ônibus tenha realizado qualquer manobra irregular ou que tenha dado causa ao evento. A responsabilidade civil exige a presença de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade. Embora a existência de danos materiais no veículo dos autores esteja demonstrada, não restou comprovado que tenham decorrido de ato ilícito praticado pelo preposto da requerida. Ao contrário, a prova documental aponta que a colisão decorreu da entrada do veículo dos autores na trajetória do ônibus, sem a cautela exigida pelas normas de trânsito. Desse modo, ausente prova do ato ilícito e do nexo causal imputados à requerida, não há fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial da parte autora. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente