Publicações do processo

Processo 0705768-30.2024.8.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705768-30.2024.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ERENILSON MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Pedro Henrique Costa Melo requereu, no ID 283036256, seu ingresso no feito como terceiro interessado e a transferência, para seu nome, do veículo Fiat Freemont, placa JEA2C66. Para tanto, apresentou contrato de compra e venda no ID 283036258. A parte exequente não se opôs ao pedido. Ressalvou apenas que a transferência está condicionada à prévia quitação do saldo devedor do financiamento, conforme estabelecido no título executivo. Decido. O requerente demonstrou interesse jurídico no resultado do cumprimento de sentença, pois apresentou documento indicativo da aquisição do veículo objeto da obrigação de fazer. A providência requerida também se mostra compatível com o título executivo, que determinou a transferência da titularidade do bem para a parte executada ou para terceiro, após a quitação do financiamento. Além disso, a parte exequente concordou expressamente com o ingresso do requerente e com a futura transferência do veículo para seu nome. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no ID 283036256 para: a) admitir Pedro Henrique Costa Melo no processo como terceiro interessado; b) reconhecer que, após a quitação integral do saldo devedor do financiamento perante a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. o veículo Fiat Freemont, placa JEA2C66, Renavam 00505800950, deverá ser transferido diretamente para o nome do terceiro interessado, em cumprimento ao título executivo. A admissão do terceiro e a indicação do destinatário da transferência não afastam nem modificam a obrigação da parte executada de quitar previamente o financiamento. Quanto ao cumprimento dessa obrigação, AGUARDE-SE O TRANSCURSO DO PRAZO assinalado na decisão de ID 284890448. O mandado de intimação pessoal da parte executada foi juntado aos autos em 1º de setembro de 2026, razão pela qual o prazo ainda está em curso. Decorrido o prazo, certifique-se. Em caso de descumprimento, intimem-se a parte exequente e o terceiro interessado para que, no prazo comum de cinco dias, requeiram as medidas executivas que entenderem cabíveis. Intimem-se. Paranoá/DF, 13 de setembro de 2026 22:47:45. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ