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0705759-89.2024.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705759-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOFAB FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: MIGUEL ANGELO SOSTER DECISÃO Trata-se de petição de id. 278485822, pela qual a parte exequente, em atenção à decisão de id. 276993953, requer: a) a juntada dos documentos de id. 278485824 e id. 278485826; b) o reconhecimento da sucessão empresarial de fato da Celva Restaurante e Lazer Ltda. – EPP (CNPJ 05.086.240/0001-74) pelo Complexo Cultural Brasília de Eventos e Lazer Ltda. – CCB (CNPJ 40.941.408/0001-82), para que este responda pelas obrigações da primeira; e c) a reconsideração da decisão anterior, com a expedição de novo mandado de penhora, a ser cumprido junto ao CCB, sobre lucros e dividendos do sócio-executado, ou, subsidiariamente, a prestação de informações sobre tais repasses. Como prova nova, apresenta imagens de redes sociais nas quais o CCB se valeria da expressão “antigo Celva”. É o breve relatório. Decido. A pretensão não se resolve pela simples renovação de mandado. O que se postula é a extensão da responsabilidade patrimonial a pessoa jurídica que não integra o polo passivo — o Complexo Cultural Brasília de Eventos e Lazer Ltda. – CCB —, a partir de alegada sucessão empresarial de fato da Celva, para, por essa via oblíqua, alcançar lucros e dividendos do sócio-executado. Cuida-se, pois, de medida constritiva projetada sobre a esfera jurídica de terceiro estranho à lide. Registre-se, ademais, que a própria Celva não figura como devedora nestes autos. A penhora anteriormente deferida em id. 238680103 recaía sobre eventuais lucros e dividendos distribuídos ao executado e restou frustrada porque a oficiala de justiça certificou, em id. 247340871, que a empresa não mais se estabelece no endereço e que o sócio é ali desconhecido. A responsabilização do CCB pressuporia demonstrar não apenas a sucessão da Celva, mas também que o CCB efetivamente distribui valores ao executado, o que não se extrai dos autos, notadamente diante de seu quadro societário distinto. No caso concreto, a Celva Restaurante e Lazer Ltda. consta ativa perante a Receita Federal, com objeto social de restaurante; o Complexo Cultural Brasília de Eventos e Lazer Ltda., constituído em 2021, tem por objeto principal casas de festas e eventos, com quadro societário diverso. A referência publicitária à expressão “antigo Celva”, isoladamente, não comprova continuidade jurídica, identidade de objeto ou incorporação de clientela aptas a caracterizar a sucessão. Meros prints de redes sociais e a coincidência de local ou de nome fantasia não bastam para tanto. Por fim, encontrando-se o feito em arquivo intermediário pelo prazo da prescrição intercorrente, o desarquivamento depende de documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil, aptidão de que a prova ora trazida não se reveste. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de reconhecimento, de plano, da sucessão empresarial e a expedição de mandado de penhora em face do Complexo Cultural Brasília de Eventos e Lazer Ltda. – CCB, bem como o pedido de reconsideração da decisão de id. 276993953; b) faculto à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, deduzir a pretensão pela via adequada e devidamente instruída, apresentando a certidão simplificada, expedida pela Junta Comercial, atualizada, da Celva Restaurante e Lazer Ltda. e do Complexo Cultural Brasília de Eventos e Lazer Ltda., acompanhada dos elementos que comprovem a continuidade da atividade (art. 1.146 do Código Civil) e/ou o abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), com observância do contraditório do terceiro e, tratando-se de incidente de desconsideração, com o recolhimento das custas correspondentes (arts. 133 a 137 e art. 790, inc. VII, do Código de Processo Civil); c) decorrido o prazo sem providência apta, retornem os autos ao arquivo intermediário. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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