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TJDFT · 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Sentença
3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, autorizo a liberação integral dos valores que se encontram depositados nos autos, acrescidos dos consectários legais, em nome do de cujus DIEGO RIVERA TAVARES DE ARAUJO, em cotas igualitárias entre os dois requerentes. Sem custas, em razão da concessão de justiça gratuita. Sem condenação em honorários. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, considerados os saldos nominais, acrescidos de juros e correção monetária até a data da efetiva transferência. Para viabilizar o cumprimento da medida, deverá a representante legal, no prazo recursal, informar os dados bancários ou indicar chave PIX vinculada exclusivamente a CPF. Considerando que os herdeiros são menores, representados ou assistidos por sua genitora, ALINE BARROS DE SOUSA, e que o montante depositado é de pequena expressão econômica, o alvará deverá ser expedido em favor da referida representante legal, abrangendo 100% (cem por cento) do valor depositado. A quantia deverá ser integralmente utilizada em benefício dos menores, dispensada a prestação de contas nestes autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente. Caso existam documentos sigilosos nos autos, determino sua manutenção mesmo após o arquivamento, já que a restrição de acesso se mantém em razão da previsão legal, sendo vedada a divulgação ou disponibilização dos documentos a terceiros não autorizados, salvo determinação judicial expressa. Cumpra-se.
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