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TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal
ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0705752-42.2016.8.02.0058/01 - Cumprimento de sentença - Pensão por Morte (Art. 74/9) - EXEQUENTE: Rildimere Maria Ferreira - Às fls. 51-52, manifestou-se a exequente apontando a omissão, no espelho de pré-cadastro do requisitório de fls. 44-46 (ID 16840), do destaque relativo aos honorários contratuais avençados. Assiste razão ao pleito. O instrumento contratual foi encartado aos autos às fls. 30/33 antes da emissão definitiva do requisitório, evidenciando o ajuste de honorários contratuais à base de 30% sobre as parcelas pretéritas. Assim, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e nos arts. 7º, § 1º, e 8º, §§ 2º e 4º, da Resolução CNJ nº 303/2019,DEFIRO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 30% (trinta por cento)sobre o montante liquidado em favor da exequente Rildimere Maria Ferreira. À Secretaria da Vara para que promova a imediata retificação do pré-cadastro no sistema SAPRE, incluindo o causídico/sociedade como beneficiário do destaque contratual integrado ao precatório principal, bem como vinculando as respectivas contas bancárias informadas à fl. 51. Feitas as adequações, proceda-se ao envio definitivo do Precatório e da RPV ao Tribunal de Justiça e ao ente devedor, com as cautelas de praxe. Por fim, suspenda-se o feito até o pagamento integral do precatório.
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